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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0711693-19.2024.8.07.0004

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0711693-19.2024.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA ajuizou ação monitória em face de ROGÉRIO SILVESTRE SANTOS, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 17.678,03, oriunda de fornecimento de mercadorias automotivas à empresa AGÊNCIA DAS BATERIAS COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, posteriormente extinta. Sustenta que o crédito se encontra demonstrado por notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, juntadas aos autos, e que o requerido, na condição de ex-sócio administrador, assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da sociedade, conforme cláusula quarta do distrato social, arquivado na Junta Comercial. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório, com posterior constituição de título executivo judicial. Citado, o requerido apresentou Embargos à Monitória, por meio do qual alegou, em resumo: a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as notas fiscais foram emitidas em nome da pessoa jurídica, já extinta; a inadequação da via monitória, por ausência de título hábil; a limitação da responsabilidade do sócio, nos termos dos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil; e, a existência de pagamentos parciais, no montante de R$ 1.810,00, que deveriam ser abatidos do valor cobrado. Ao final, postulou a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica aos embargos, sustentando a legitimidade passiva do requerido em razão da cláusula expressa do distrato social, a suficiência da prova escrita para a via monitória e a inexistência de comprovação idônea de pagamento apta a afastar o crédito perseguido, pugnando pela improcedência dos embargos. Foi proferida decisão para consignar que, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na espécie, embora o crédito tenha se originado de relação comercial firmada com pessoa jurídica, verifica-se dos autos que a sociedade AGÊNCIA DAS BATERIAS COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA foi extinta por distrato. Com efeito, o distrato social expressamente consignou, em sua cláusula quarta, que a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da sociedade extinta ficaria a cargo do requerido. Nada obstante, ressalto que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos (CC, art. 1.110). Assim, a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, permite a sucessão material e processual, conforme o artigo 110 do CPC, desde que se observem as particularidades do tipo societário e a responsabilidade atribuída aos sócios. No caso concreto, por se tratar de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. Por isso, a sucessão processual só se justifica quando existir concreta demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Na hipótese, a parte autora não demonstrou, de forma inequívoca, que, em decorrência da liquidação da empresa extinta (responsabilidade limitada), teria resultado a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (CC, art. 1.110). Aliás, consta na cláusula segunda do distrato que, procedida a liquidação da sociedade, o sócio nada recebe a título de haveres por inexistência de saldo remanescente. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.