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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0717842-22.2024.8.07.0007

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0717842-22.2024.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.978,82 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referentes aos aluguéis inadimplidos, acrescido de correção monetária e de juros de mora mensais a contar da última atualizaçã em 24/07/2024 (210727452); b) condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 752,78 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente às contas da CAESB inadimplidas, acrescida de juros e correção desde a data do desembolso; c) condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia deR$ 558,25 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referentes às contas da Neoenergia inadimplidas, acrescida de juros e correção desde a data do desembolso; d)condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia deR$ 481,95 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente às parcelas proporcionais de IPTU inadimplidas, acrescida de juros e correção desde a data do desembolso. Em face da sucumbência recíproca, e não proporcional condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 60% ao réu e de 40% ao autor, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da autora, em face da gratuidade concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.978,82 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referentes aos aluguéis inadimplidos, acrescido de correção monetária e de juros de mora mensais a contar da última atualizaçã em 24/07/2024 (210727452); b) condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 752,78 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente às contas da CAESB inadimplidas, acrescida de juros e correção desde a data do desembolso; c) condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia deR$ 558,25 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referentes às contas da Neoenergia inadimplidas, acrescida de juros e correção desde a data do desembolso; d)condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia deR$ 481,95 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente às parcelas proporcionais de IPTU inadimplidas, acrescida de juros e correção desde a data do desembolso. Em face da sucumbência recíproca, e não proporcional condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 60% ao réu e de 40% ao autor, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da autora, em face da gratuidade concedida.