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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Litigioso 0707471-41.2025.8.07.0014

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0707471-41.2025.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID 262040964, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: 1. DECRETO O DIVÓRCIO de R. R. A. G. e A. D. C. G., declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre ambos, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. 2. Determino que a autora volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: RAYANE ROSA SANTOS DE ANDRADE. 3. HOMOLOGO A PARTILHA do patrimônio comum nos exatos termos acordados pelas partes, ressalvada a incidência de eventuais tributos decorrentes da divisão desigual ou doação, cuja fiscalização e cobrança competem aos órgãos fazendários. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, em razão da transação antes da sentença. Sem honorários de sucumbência, diante da consensualidade que pôs fim à lide, ressalvado eventual pacto particular de honorários entre as partes e seus patronos. Diante da homologação integral do acordo, e a consequente ausência de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e como Formal de Partilha, para fins de registro imobiliário, mediante a apresentação das cópias necessárias, ônus que atribuo às partes envolvidas. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Número do processo: 0707471-41.2025.8.07.0014 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. R. A. G. REQUERIDO: A. D. C. G. SENTENÇA (Com força de mandado de averbação/ofício) Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por R. R. A. G. em desfavor de A. D. C. G.. As partes contraíram matrimônio em 13 de outubro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separadas de fato desde 20 de maio de 2025. Da união adveio um filho, Miguel Andrade Gariglio. Inicialmente, a autora pleiteou a decretação do divórcio, a retomada de seu nome de solteira e a partilha do patrimônio comum, composto por um imóvel e três veículos, além de ativos financeiros. O feito teve início de forma litigiosa, inclusive com tentativa de conciliação infrutífera perante o CEJUSC. Todavia, no curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente apresentando acordo extrajudicial para pôr fim à lide. Nos termos do ajuste, acordaram a conversão do divórcio em consensual, a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada e a divisão dos veículos de forma específica. Esclareceram ainda que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos da prole comum já foram objeto de solução em ações próprias (processos nº 0705394-59.2025.8.07.0014 e nº 0706320-40.2025.8.07.0014). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, uma vez que as partes são maiores e capazes e os direitos do menor estão sendo tratados em autos apartados. É o relatório. Passo à decisão. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades. A autocomposição é o meio preferencial de solução de conflitos, conforme preconiza o Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por seus patronos. Os termos ajustados referem-se a direito disponível, limitando-se ao divórcio e à partilha de bens, uma vez que os interesses do filho menor já foram equalizados em outras demandas judiciais. Quanto ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66/2010 estabeleceu o caráter potestativo do direito à dissolução do vínculo matrimonial, bastando a vontade das partes. No que tange à partilha dos veículos, observa-se que as partes optaram por uma divisão desigual: o veículo TOYOTA/COROLLA (Placa REC2E35), avaliado em R$ 127.399,00, será atribuído ao réu, enquanto o veículo HONDA/FIT (Placa REE4H20), avaliado em R$ 85.103,00, caberá à autora. O terceiro veículo, um BUGRE (Placa JGY-6522), será doado ao filho do casal. Embora as partes declarem não haver necessidade de compensação financeira, ressalta-se que este arranjo possui validade e vinculação restrita aos celebrantes. A partilha desigual e a doação de bem comum podem atrair a incidência tributária (como o ITCMD sobre o excesso de meação ou doação), conforme as normas fazendárias vigentes. Todavia, a eventual necessidade de recolhimento de tributos é questão a ser resolvida entre as partes e o fisco, não obstaculizando a homologação judicial do acordo pretendido, que reflete a livre manifestação de vontade dos condôminos. Desta forma, o acordo atende aos requisitos legais e resguarda os interesses de ambos, merecendo a chancela judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID 262040964, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: 1. DECRETO O DIVÓRCIO de R. R. A. G. e A. D. C. G., declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre ambos, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. 2. Determino que a autora volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: RAYANE ROSA SANTOS DE ANDRADE. 3. HOMOLOGO A PARTILHA do patrimônio comum nos exatos termos acordados pelas partes, ressalvada a incidência de eventuais tributos decorrentes da divisão desigual ou doação, cuja fiscalização e cobrança competem aos órgãos fazendários. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, em razão da transação antes da sentença. Sem honorários de sucumbência, diante da consensualidade que pôs fim à lide, ressalvado eventual pacto particular de honorários entre as partes e seus patronos. Diante da homologação integral do acordo, e a consequente ausência de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e como Formal de Partilha, para fins de registro imobiliário, mediante a apresentação das cópias necessárias, ônus que atribuo às partes envolvidas. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública do DF. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito