Ementa
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Incabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários, a teor do que estabelece a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, cuja validade já foi referendada pelo STJ (Recurso Especial nº 2.025.303 - DF). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0003342-24.2014.8.06.0054 EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA REU: VALDIR JOSE DO VALE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal movida pela União, em desfavor de Valdir José do Vale. De início, o caso é de extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem fixados dentro da execução fiscal. Para que a prescrição intercorrente reste configurada, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos, tais como a causa eficiente e o transcurso do prazo. A causa eficiente mais difundida, é a inércia continuada e ininterrupta do titular de crédito exigível na prática dos atos processuais tendentes à satisfação do crédito exequendo, durante um lapso temporal considerado por lei como suficiente para a ocorrência de prescrição. O art. 40, parágrafo quarto, da Lei nº 6.830/80, transcrito a seguir, previu expressamente uma situação em que se configura a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, a Fazenda exequente compareceu nos autos e requereu a extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 192103524). Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Incabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários, a teor do que estabelece a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, cuja validade já foi referendada pelo STJ (Recurso Especial nº 2.025.303 - DF). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. A Fazenda Pública deverá ser intimada pelo sistema PJE. Considerando que a parte executada é revel, a sua intimação ocorrerá com a mera disponibilização da sentença no diário da Justiça eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)