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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0063427-72.2016.8.06.0064

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0063427-72.2016.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 17. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 27/10/2022, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 18. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 19. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0063427-72.2016.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO OLAVO DE FREITAS - ME, ALCILEIDE DE FATIMA OLIVEIRA DE FREITAS, FRANCISCO OLAVO DE FREITAS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IPARANA PISOS EIRELI ME, FRANCISCO OLAVO DE FREITAS e ALCILEIDE DE FÁTIMA OLIVEIRA DE FREITAS, todos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 135.022,30 (cento e trinta e cinco mil e vinte e dois reais e trinta centavos), oriunda de nota de crédito comercial sob o nº 228.2015.545.493, com vencimento das parcelas em 27/05/2016 a 27/04/2019 (IDs 97277410/97277424 e 97277875/97277889). 3. Foi determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora em 13/10/2016 (ID 97277892), que não logrou êxito (ID 97277924). 4. Instado a se manifestar (ID 97276625), o exequente pediu dilação de prazo (ID 97276626) e após indicou novos endereço para citação dos executados (ID 97276627), que restou infrutífera (IDs 97276633 e 97276635/97276636) 5. O exequente requereu a realização de pesquisas do endereço dos executados nos sistemas à disposição do Judiciário (IDs 97276642 e 97276654), cujo pleito foi deferido (IDs 97276644 e 97276655), contudo as citações nos endereços encontrados não lograram êxito (IDs 97277396 e 97277398). 6. Novamente instado a se manifestar (ID 112440136), o exequente informou novo endereço para citação dos executados (ID 115280033), todavia a citação restou novamente inexitosa (ID 201016363 - pág. 22). 7. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 179144110). 8. O exequente defendeu que não foi inerte, adotando todas as medidas para citação dos executados e satisfação do crédito, argumentou que o feito foi suspenso por despacho datado de 09/07/2021 e que o prazo prescricional foi suspenso por força das leis federais nºs 12.844/2013 e 13.340/2016, requerendo o prosseguimento do feito (ID 180152447). 9. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. A presente execução versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 10.931/2004 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. LEI UNIFORME DE GENEBRA Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (Omissis) 11. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 12. No caso concreto, no curso do feito, foram realizadas diligências para localização dos executados, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. O exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação dos executados até a presente data. 13. O artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano: Art. 921. Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (Omissis) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 14. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei) (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 15. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o exequente foi intimado da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 26/10/2018 (ID 97273073), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 27/10/2019, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 27/10/2022, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Neste interstício, o exequente não adotou providências aptas a viabilizar o ato citatório. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de citação do executado não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência do exequente, que, passados mais de 8 (oito) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora. Outrossim, diferente do alegado pelo exequente a decisão datada de 09/07/2021 (ID 97276644) não suspendeu o processo, bem como a suspensão do prazo prescricional por força de leis federais aduzida pelo exequente não se aplica ao presente feito, eis que o prazo prescricional somente começou a correr em 27/10/2019, de modo que somente se aplicaria a última lei mencionada, qual seja a Lei nº 13.340/2019, porém tal legislação suspendeu os prazos prescricionais até 31/12/2019 somente de operações de crédito contratadas até 31/12/2011, que não é o caso do título executado, que foi contratado em 04/09/2015. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos executados se deu por desídia do exequente, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável ao Judiciário. 16. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões , consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei) (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 17. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 27/10/2022, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 18. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 19. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 20. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito