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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3036586-32.2026.8.06.0001

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
3036586-32.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAFAELA XIMENES ALMEIDA FIGUEIREDO e EDUARDO ARAÚJO DE FIGUEIREDO, em face de OTOLAB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte promovente, através da petição no ID 201995177, declarou ausência de interesse na continuidade da ação, requerendo a desistência e a consequente extinção do feito, antes da citação da parte demandada. É o relatório. Decido. Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação. Como a parte demandada ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para esse pleito. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Fortaleza, 4 de maio de 2026. ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito e30