Ementa
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAFAELA XIMENES ALMEIDA FIGUEIREDO e EDUARDO ARAÚJO DE FIGUEIREDO, em face de OTOLAB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte promovente, através da petição no ID 201995177, declarou ausência de interesse na continuidade da ação, requerendo a desistência e a consequente extinção do feito, antes da citação da parte demandada. É o relatório. Decido. Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação. Como a parte demandada ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para esse pleito. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Fortaleza, 4 de maio de 2026. ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito e30