Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3115476-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JASPIO LIMA SOUZA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito proposta por FRANCISCO JASPIO LIMA SOUZA em face de BANCO CSF S/A. Em sua petição inicial (ID 187980930), o autor afirma ser titular do cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard e que, devido a dificuldades financeiras, passou a utilizar o crédito rotativo. Sustenta que a instituição financeira aplica juros remuneratórios abusivos de 18,99% ao mês, o que superaria em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos juros rotativos e encargos de parcelamento, o recálculo do débito pela taxa média e a restituição dos valores pagos a maior. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 188723547), oportunidade em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o BANCO CSF S/A apresentou contestação (ID 191141801). Argumentou que as taxas cobradas são legais e foram expressamente pactuadas. Aduziu que o autor utilizou parâmetro incorreto de comparação, pois a série do BACEN 25479 refere-se ao "cartão de crédito total", enquanto a operação discutida é de "cartão de crédito rotativo", cuja série correta é a 25477. Apresentou dados indicando que a taxa média para o rotativo em outubro de 2025 era de 15,12% ao mês. Defendeu a validade do parcelamento "Parcele Fácil" e a legalidade da capitalização de juros. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 195923383), ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com fundamento no art. 355 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ROTATIVO), e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 355 do CPC. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a autora utilizado os serviços bancários como destinatária final. Esta matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - DA ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que a alteração judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da prova cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. O parâmetro jurisprudencialmente aceito para configurar tal abusividade é a cobrança de taxa superior a uma vez e meia (1,5x) a média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época da contratação. O autor insurge-se contra as taxas aplicadas ao crédito rotativo. Elaboro a tabela comparativa com base nos dados do período de referência das faturas apresentadas: PERÍODO DE CONTRATAÇÃO TAXAS CONTRATADAS TAXA MÉDIA BACEN TAXA BACEN x 1,5 CONCLUSÃO AGO/2025 (ID 187980935) 18,99% a.m. e 705,61% a.a. 15,23% a.m. e 447,99% a.a. 22,84% a.m. e 671,98% a.a. ABUSIVA SET/2025 (ID 187980936) 18,99% a.m. e 705,61% a.a. 15,15% a.m. e 443,66% a.a. 22,72% a.m. e 665,49% a.a. ABUSIVA OUT/2025 (ID 187980937) 18,99% a.m. e 705,61% a.a. 15,12% a.m. e 442,00% a.a. 22,68% a.m. e 663,00% a.a. ABUSIVA As taxas mensais de 18,99% encontram-se dentro do limite de tolerância estabelecido pela jurisprudência (22,84%, 22,72% e 22,68%, respectivamente), não configurando abusividade. Contudo, as taxas anuais de 705,61% ultrapassam o teto máximo de 671,98%, 665,49% e 663,00%, respectivamente, caracterizando onerosidade excessiva. O fato de a taxa anual superar o limite jurisprudencial de 1,5 vezes a taxa média do BACEN contamina toda a operação, tornando abusivo o conjunto das taxas praticadas. Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração expressa em periodicidades distintas. Diante da abusividade reconhecida, a taxa anual deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação. A meu sentir, basta que uma das duas taxas seja considerada abusiva, para determinar o realinhamento das duas taxas (mensal e anual). Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração expressa em periodicidades distintas. Assim, ainda que a taxa mensal isoladamente considerada esteja próxima ao limite aceitável, a extrapolação verificada na taxa anual revela a abusividade da operação como um todo, impondo-se a redução de ambas as taxas para os patamares médios de mercado. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTRO DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor. Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) Determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os períodos de contratação (agosto, setembro e outubro/2025), consoante tabela acima delineada; ii) Condenar a parte promovida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora em decorrência das taxas abusivas, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido até a citação (Súmula 43/STJ), e a partir da citação atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento (REsp 1.403.005/MG + Lei 14.905/2024);; iii) Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00. iv) Eslarecer expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendido como o proveito econômico total (soma dos valores a serem restituídos e da redução do saldo devedor), a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se à baixa no sistema. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito