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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3115476-19.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
3115476-19.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) Determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os períodos de contratação (agosto, setembro e outubro/2025), consoante tabela acima delineada; ii) Condenar a parte promovida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora em decorrência das taxas abusivas, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido até a citação (Súmula 43/STJ), e a partir da citação atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento (REsp 1.403.005/MG + Lei 14.905/2024);; iii) Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00. iv) Eslarecer expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendido como o proveito econômico total (soma dos valores a serem restituídos e da redução do saldo devedor), a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3115476-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JASPIO LIMA SOUZA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito proposta por FRANCISCO JASPIO LIMA SOUZA em face de BANCO CSF S/A. Em sua petição inicial (ID 187980930), o autor afirma ser titular do cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard e que, devido a dificuldades financeiras, passou a utilizar o crédito rotativo. Sustenta que a instituição financeira aplica juros remuneratórios abusivos de 18,99% ao mês, o que superaria em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos juros rotativos e encargos de parcelamento, o recálculo do débito pela taxa média e a restituição dos valores pagos a maior. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 188723547), oportunidade em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o BANCO CSF S/A apresentou contestação (ID 191141801). Argumentou que as taxas cobradas são legais e foram expressamente pactuadas. Aduziu que o autor utilizou parâmetro incorreto de comparação, pois a série do BACEN 25479 refere-se ao "cartão de crédito total", enquanto a operação discutida é de "cartão de crédito rotativo", cuja série correta é a 25477. Apresentou dados indicando que a taxa média para o rotativo em outubro de 2025 era de 15,12% ao mês. Defendeu a validade do parcelamento "Parcele Fácil" e a legalidade da capitalização de juros. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 195923383), ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com fundamento no art. 355 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ROTATIVO), e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 355 do CPC. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a autora utilizado os serviços bancários como destinatária final. Esta matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - DA ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que a alteração judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da prova cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. O parâmetro jurisprudencialmente aceito para configurar tal abusividade é a cobrança de taxa superior a uma vez e meia (1,5x) a média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época da contratação. O autor insurge-se contra as taxas aplicadas ao crédito rotativo. Elaboro a tabela comparativa com base nos dados do período de referência das faturas apresentadas: PERÍODO DE CONTRATAÇÃO TAXAS CONTRATADAS TAXA MÉDIA BACEN TAXA BACEN x 1,5 CONCLUSÃO AGO/2025 (ID 187980935) 18,99% a.m. e 705,61% a.a. 15,23% a.m. e 447,99% a.a. 22,84% a.m. e 671,98% a.a. ABUSIVA SET/2025 (ID 187980936) 18,99% a.m. e 705,61% a.a. 15,15% a.m. e 443,66% a.a. 22,72% a.m. e 665,49% a.a. ABUSIVA OUT/2025 (ID 187980937) 18,99% a.m. e 705,61% a.a. 15,12% a.m. e 442,00% a.a. 22,68% a.m. e 663,00% a.a. ABUSIVA As taxas mensais de 18,99% encontram-se dentro do limite de tolerância estabelecido pela jurisprudência (22,84%, 22,72% e 22,68%, respectivamente), não configurando abusividade. Contudo, as taxas anuais de 705,61% ultrapassam o teto máximo de 671,98%, 665,49% e 663,00%, respectivamente, caracterizando onerosidade excessiva. O fato de a taxa anual superar o limite jurisprudencial de 1,5 vezes a taxa média do BACEN contamina toda a operação, tornando abusivo o conjunto das taxas praticadas. Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração expressa em periodicidades distintas. Diante da abusividade reconhecida, a taxa anual deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação. A meu sentir, basta que uma das duas taxas seja considerada abusiva, para determinar o realinhamento das duas taxas (mensal e anual). Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração expressa em periodicidades distintas. Assim, ainda que a taxa mensal isoladamente considerada esteja próxima ao limite aceitável, a extrapolação verificada na taxa anual revela a abusividade da operação como um todo, impondo-se a redução de ambas as taxas para os patamares médios de mercado. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTRO DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor. Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) Determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os períodos de contratação (agosto, setembro e outubro/2025), consoante tabela acima delineada; ii) Condenar a parte promovida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora em decorrência das taxas abusivas, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido até a citação (Súmula 43/STJ), e a partir da citação atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento (REsp 1.403.005/MG + Lei 14.905/2024);; iii) Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00. iv) Eslarecer expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendido como o proveito econômico total (soma dos valores a serem restituídos e da redução do saldo devedor), a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se à baixa no sistema. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito