Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0214956-26.2022.8.06.0001

Julgamento
21/08/2023
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0214956-26.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra pronunciamento judicial que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos em relação a instituição financeira, determinando, contudo, o prosseguimento do processo quanto à corré ainda não regularmente integrada à relação processual. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de consentimento válido, a insuficiência das provas de contratação eletrônica, a necessidade de inversão do ônus da prova e a aplicação das normas protetivas do consumidor, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apelação contra decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda, sem extinguir a fase cognitiva do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento recorrido apreciou apenas parcela do mérito, limitando-se a um dos réus, e determinou a continuidade do processo quanto à corré, o que caracteriza julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. 5. No sistema processual vigente, a definição da natureza do ato judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da nomenclatura adotada pelo julgador, sendo imprescindível, para a caracterização de sentença, a extinção da fase cognitiva, conforme art. 203, § 1º, do CPC. 6. A ausência de encerramento da fase de conhecimento evidencia tratar-se de decisão interlocutória de mérito, ainda que fundada no art. 487 do CPC. 7. Nos termos expressos do art. 356, § 5º, do CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, constituindo este o meio recursal adequado. 8. A interposição de apelação, recurso reservado às sentenças que põem fim à fase cognitiva (art. 1.009 do CPC), revela inadequação recursal manifesta. 9. A escolha equivocada do recurso, em hipótese disciplinada de forma clara pela legislação processual, configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva inexistente no caso. 10. A eventual denominação do ato como sentença e a menção a dispositivos legais não alteram sua natureza jurídica, quando seus efeitos demonstram inequívoca natureza interlocutória. 11. A ausência de requisito intrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do recurso e obsta a análise das questões de mérito, ainda que de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga parcialmente o mérito da demanda, com prosseguimento do processo, possui natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 356, § 5º; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; TJCE, Apelação Cível 0181445-86.2012.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.08.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.