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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801809-38.2025.8.19.0025

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0801809-38.2025.8.19.0025
Inteiro teor

Ementa

8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERALDO RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré noticia o adimplemento da obrigação pecuniária imposta no título judicial, requerendo o reconhecimento da quitação e o arquivamento dos autos. Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos e a manifestação da parte autora requerendo o pagamento, reputo satisfeita a obrigação, desde que integralmente adimplido o valor devido. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observadas as formalidades pertinentes. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801809-38.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERALDO RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré noticia o adimplemento da obrigação pecuniária imposta no título judicial, requerendo o reconhecimento da quitação e o arquivamento dos autos. Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos e a manifestação da parte autora requerendo o pagamento, reputo satisfeita a obrigação, desde que integralmente adimplido o valor devido. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observadas as formalidades pertinentes. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 15 de outubro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular