Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079026-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MOACIR JOSE SANTOS PENELUCA Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO MOACIR JOSÉ DOS SANTOS PENELUCA ajuizou ação de declaração de inexistência de relação obrigacional cumulada com pedidos condenatórios contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. conforme petição inicial de ID 556020215. Em síntese, o autor questionou a validade de contrato de empréstimo consignado (nº 635228959) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, alegando a ausência de contratação e de manifestação de vontade. Este juízo proferiu despacho determinando a regularização da representação processual e a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovação de tentativa de solução extrajudicial conforme ID 556186941. A parte autora protocolizou manifestação expressa de ID 556478784 requerendo a desistência da presente ação, sob o fundamento de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é uma faculdade processual da parte autora que acarreta a extinção do feito sem análise do mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a manifestação de vontade foi apresentada de forma clara por meio da petição de ID 556478784. Não passa despercebido que a desistência foi requerida imediatamente após o juízo ter detectado falha na representação processual, em razão de assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil no instrumento de mandato inicial. Verifica-se que a relação processual ainda não foi estabilizada, pois a parte ré não foi citada. Nesse contexto, a eficácia do pedido de desistência independe de qualquer consentimento ou anuência do réu, nos exatos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a desistência antes da citação constitui direito subjetivo da parte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028843-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA SOLEDADE FONSECA DA GAMA MACEDO Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão ao não apreciar pedido de desistência da ação, formulado antes da intimação da parte contrária, por advogado com poderes expressos para tal finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao deixar de examinar o pedido de desistência formulado pela parte autora por meio de advogado com poderes especiais, e, em caso positivo, se é cabível a homologação da desistência com a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já julgado. 4. Configura omissão relevante o não exame de pedido expresso de desistência da ação apresentado por advogado com poderes especiais, devidamente comprovados nos autos. 5. O pedido de desistência, formulado antes da citação da parte contrária, constitui direito subjetivo da parte autora, prescindindo de anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 6. O reconhecimento da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se homologue a desistência e se extinga o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissão configurada quando o acórdão deixa de apreciar pedido de desistência da ação formulado por advogado com poderes especiais, devidamente juntada aos autos. 2. O pedido de desistência apresentado antes da citação do réu constitui direito subjetivo da parte autora, não exigindo anuência da parte contrária. 3. Acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar omissão e extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Araken de Assis, Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 580. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8028843-81.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MARIA SOLEDADE FONSECA DA GAMA MACEDO e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o declaratório, para sanar omissão, com modificação do julgado, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJBA, Classe: Petição,Número do Processo: 8028843-81.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 25/07/2025 ) No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, o autor demonstrou a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. A pretensão está amparada pela declaração de hipossuficiência de ID 556020223 e pelo histórico de créditos previdenciários de ID 556020226, que atestam a natureza alimentar de seus parcos rendimentos. Assim, o deferimento do benefício é medida imperativa, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 556478784) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária ora concedida; c) a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de citação da parte ré e da não angularização da relação processual; d) a realização da baixa definitiva no sistema e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 05 de maio de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em auxílio junto à 13ª Vara de Relações de Consumo