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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800010-81.2018.8.18.0073

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800010-81.2018.8.18.0073
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME Segundos Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão desta 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento aos primeiros aclaratórios, mantendo a improcedência dos pedidos inaugurais e a validade de contrato de mútuo fito consignado, cuja autenticidade fora confirmada por perícia grafotécnica judicial. O embargante aponta erro material na ementa em virtude da menção a inadequação da via eleita, em desacordo com o dispositivo colegiado que conheceu e desproveu o recurso, além de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa fundada no art. 477, §§ 2º e 3º, e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, rechaçando a técnica do afastamento implícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões sob julgamento consistem em definir: (i) se há erro material evidente na ementa do julgado anterior que justifique saneamento integrativo; (ii) se houve omissão quanto ao rito processual probatório do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e violação ao dever de fundamentação expressa do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal; (iii) se as razões recursais autorizam a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a fase pericial; (iv) o acolhimento do pedido para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorrência de manifesto erro material no cabeçalho e na ementa do acórdão de ID 32284971, em que constou por equívoco material a expressão inadequação da via eleita, ao passo que toda a fundamentação do voto condutor e o respectivo dispositivo colegiado deliberaram por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, impondo-se a correção para expungir o vício e harmonizar os elementos do acórdão. Acolhimento parcial da insurgência para integrar a fundamentação colegiada, afastando a técnica do afastamento implícito e pronunciando-se de forma expressa e analítica sobre a alegada afronta ao art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos se revelarem bastantes para a formação do livre convencimento motivado. Tendo o perito judicial oficial realizado minucioso exame grafocinético e respondido de forma técnica a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, atestando a convergência morfológica e genética do punho escritor do contratante, a juntada de parecer divergente por assistente técnico da parte não impõe compulsoriamente a intimação do perito nem a designação de audiência de instrução quando o laudo judicial já esclarece satisfatoriamente a controvérsia fática. Cerceamento de defesa inexistente. A integração do julgado e a correção do erro material não conduzem à alteração do resultado de mérito da lide, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos na ausência de nulidade no procedimento adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante na ementa e integrar a fundamentação quanto à higidez procedimental probatória, prequestionando-se os dispositivos suscitados. Tese de julgamento: O erro material evidente entre a ementa e o dispositivo do acórdão deve ser corrigido em sede de embargos de declaração para harmonizar o texto oficial do julgamento, sem que isso implique alteração substancial do resultado da demanda. O dever de prestar esclarecimentos periciais previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil submete-se ao poder instrutório do magistrado e à utilidade concreta da providência (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando o laudo pericial oficial respondeu exaustivamente à controvérsia sobre a autenticidade gráfica. Referências normativas e jurisprudenciais: CPC, arts. 370, 477, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/88, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; STJ, EDcl no REsp 2.200.981/SC e AgInt no AREsp 3.040.450/MS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/10/2026 a 20/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).