Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701232-61.2025.8.02.0078

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0701232-61.2025.8.02.0078
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por David Vieira dos Santos em face de Nu Financeira S.A. para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o evento danoso (26 de janeiro de 2025), dela deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento com prazo de quinze dias para cumprimento voluntário. P. R. I. Maceió,06 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB 61649/BA) - Processo 0701232-61.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: David Viera dos Santos - RÉU: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por David Vieira dos Santos em face de Nu Financeira S.A. para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o evento danoso (26 de janeiro de 2025), dela deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento com prazo de quinze dias para cumprimento voluntário. P. R. I. Maceió,06 de maio de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito