Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por David Vieira dos Santos em face de Nu Financeira S.A. para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o evento danoso (26 de janeiro de 2025), dela deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento com prazo de quinze dias para cumprimento voluntário. P. R. I. Maceió,06 de maio de 2026.