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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705391-73.2026.8.02.0058

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0705391-73.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de lucros cessantes, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95; II condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0705391-73.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: José Erisvaldo Felix Ferreira - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de lucros cessantes, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95; II condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito