Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de lucros cessantes, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95; II condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se.