Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BENEFIC1”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. TEMA Nº 1.435 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da consumidora para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “CESTA BENEFIC1” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinar a repetição em dobro do indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Apelação Cível poderia ser provida monocraticamente com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam suficientemente a contratação eletrônica do pacote de serviços “CESTA BENEFIC1”; (iii) determinar se a utilização da conta e o transcurso do tempo autorizam a incidência do venire contra factum proprium e da supressio; (iv) definir se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; e (v) estabelecer se deve ser mantida a indenização por danos morais decorrente dos descontos sucessivos e não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário, enquanto pendente de julgamento definitivo o Tema nº 1.435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o Relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, hipótese configurada pela incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor. A validade abstrata dos contratos eletrônicos não dispensa a instituição financeira de comprovar, diante da impugnação específica da relação jurídica, que a manifestação eletrônica de vontade partiu efetivamente do consumidor. Os extratos bancários que demonstram a cobrança da tarifa constituem indícios mínimos do fato constitutivo do direito da consumidora, enquanto o documento relativo à suposta contratação eletrônica, desacompanhado de elementos suficientemente seguros de autenticação, não comprova a autorização para a cobrança do pacote de serviços. A utilização da conta bancária não representa, isoladamente, manifestação inequívoca de vontade de contratar determinado pacote de serviços tarifados, e o silêncio do consumidor não substitui a prova da contratação que compete à instituição financeira produzir. Os descontos realizados entre julho de 2023 e fevereiro de 2024, no total de R$ 88,55, não evidenciam comportamento concludente prolongado apto a consolidar legítima expectativa da instituição financeira, razão pela qual não incidem o venire contra factum proprium e a supressio. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro da cobrança indevida, salvo engano justificável, e a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS dispensa a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida no precedente. Os descontos ocorridos em 2023 e 2024 submetem-se à orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS, inexistindo óbice temporal à restituição em dobro. A afetação da controvérsia sobre dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário ao Tema nº 1.435 do STJ, ainda sem julgamento de mérito, não constitui precedente vinculante apto, por si só, a afastar a orientação atualmente adotada pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Os descontos sucessivos e não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário incidem sobre verba de natureza alimentar e, conforme o entendimento atualmente adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, justificam a manutenção da indenização por danos morais enquanto inexistente tese vinculante superveniente do STJ em sentido diverso. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 corresponde ao parâmetro adotado pelo órgão julgador em situação substancialmente semelhante, não havendo circunstância concreta que justifique sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode dar provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal. 2. A validade jurídica abstrata da contratação eletrônica não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar, mediante elementos idôneos de autenticação, que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor. 3. A utilização da conta bancária e o silêncio do consumidor não suprem a ausência de prova da contratação de pacote específico de serviços nem autorizam, por si sós, a incidência do venire contra factum proprium ou da supressio. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, observada a modulação temporal firmada pelo STJ. 5. Enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema nº 1.435 do STJ, mantém-se a orientação atualmente adotada pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI quanto aos danos morais decorrentes de descontos bancários sucessivos e não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 4º, 932, V, “a”, e 1.011; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 107; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema nº 1.435; TJPI, 2ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0800514-93.2024.8.18.0100, j. 01.06.2026.