Ementa
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ANA YSIS RIBEIRO DA SILVA, representada por sua genitora JESSICA RAYANE RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial), decido: Rejeitar a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, deferir o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Rejeitar as preliminares arguidas. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Indeferir o pleito apresentado pela reclamada, para suspensão de eventual execução e submissão dos créditos ao juízo recuperacional, devendo a tutela satisfativa ser prestada, regularmente, nestes autos. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de 16 dias;13º salário proporcional do ano de 2025;Férias vencidas, de forma simples (ante a ausência de extrapolação do período concessivo), referente ao período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias devidas;Indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, no quantitativo de 1 (uma) hora por jornada trabalhada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período de duração do contrato de trabalho. Outrossim, julgo procedente o pleito de liberação do saldo disponível na conta vinculada do genitor falecido da autora, em seu favor, mediante expedição do respectivo alvará Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Os valores das verbas deferidas encontram-se na planilha de cálculos de liquidação em anexo, que constitui parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 836,31, calculadas sobre R$ 41.815,59, valor
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000410-07.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: AYRS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3637b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ANA YSIS RIBEIRO DA SILVA, representada por sua genitora JESSICA RAYANE RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial), decido: Rejeitar a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, deferir o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Rejeitar as preliminares arguidas. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Indeferir o pleito apresentado pela reclamada, para suspensão de eventual execução e submissão dos créditos ao juízo recuperacional, devendo a tutela satisfativa ser prestada, regularmente, nestes autos. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de 16 dias;13º salário proporcional do ano de 2025;Férias vencidas, de forma simples (ante a ausência de extrapolação do período concessivo), referente ao período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias devidas;Indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, no quantitativo de 1 (uma) hora por jornada trabalhada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período de duração do contrato de trabalho. Outrossim, julgo procedente o pleito de liberação do saldo disponível na conta vinculada do genitor falecido da autora, em seu favor, mediante expedição do respectivo alvará Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente, o que corresponde, no caso, a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Os valores das verbas deferidas encontram-se na planilha de cálculos de liquidação em anexo, que constitui parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 836,31, calculadas sobre R$ 41.815,59, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A.Y.R.D.S.
- JESSICA RAYANE RIBEIRO DA SILVA