Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS CSAC 0000599-67.2025.5.07.0025 REQUERENTE: JOAO VICTOR RODRIGUES DE AZEVEDO E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb04ce proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de Ação Cumprimento de sentença individual promovida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SENECE, em favor da parte substituída, REGINA SOARES DA SILVA para a satisfação de créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000409-46.2021.5.07.0025. A executada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO LUCAS, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato para promover a execução individual sem autorização expressa da substituída; e a ausência de intimação pessoal da empresa. No mérito, afirma serem excessivos os cálculos autorais por não observarem períodos de afastamento, a data da rescisão contratual e a dedução dos valores já quitados. Impugna, ademais, o índice usado para o cálculo das férias, pugnando pela rejeição das planilhas autorais. A parte autora apresentou manifestação tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa do sindicato autor A Executada suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Sindicato para propor a execução individual de ação coletiva, ressaltando que não há nos autos procuração individual ou autorização expressa firmadas pela substituída atribuindo poderes para o ajuizamento da demanda. Sem razão. Conforme norma do art. 8º, III da Constituição Federal, cabe ao Sindicato a ampla representação dos interesses de toda a categoria profissional. Acerca da matéria é a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de repercussão geral, que determina que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Rejeito, portanto, a alegação formulada nesse tocante. Da ausência de intimação pessoal Suscita a parte ré acerca da nulidade da intimação, alegando que foi surpreendida com a presente execução, alegando que não houve a intimação pessoal, mas feita por meio do advogado cadastrado na ação principal. Contudo, o comparecimento espontâneo da Executada aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, tornando superada a alegação de vício processual. Ao apresentar defesa tempestiva e completa, a parte demonstrou ciência inequívoca da execução, atraindo a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a Ré logrou êxito em apresentar impugnação completa e coerente, não causando qualquer prejuízo a intimação realizada por meio da advogada constituída na ação principal, inclusive, com procuração anexada aos presentes autos. Improcedente, assim, o argumento apresentado, nesse quesito. Dos cálculos A demandada alega, a princípio, que nos cálculos elaborados pela parte autora não foram observados o período trabalhado e os períodos de afastamento; não foram deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade; e aponta erro na apuração do reflexo sobre férias. Com efeito, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, os valores devem ser apurados de forma a observar corretamente os períodos devidos, assim como a dedução dos valores já quitados a mesmo título. Portanto, e havendo a Executada apresentado nos autos as fichas financeiras e o TRCT do Exequente, acato a impugnação patronal, nesse tocante, devendo os cálculo de execução observarem o período efetivamente trabalhado e a dedução dos valores de adicional de insalubridade já quitados no período de apuração. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas férias, assiste razão à executada. Ocorre que a conta apresentada pelo Autor aplicou o multiplicador 1,33 (valor das férias + 1/3) sobre o adicional. No entanto, como as férias foram usufruídas, a parcela principal do adicional de insalubridade já foi paga na remuneração do respectivo mês. Manter o cálculo proposto pelo Exequente geraria pagamento em duplicidade, razão pela qual o reflexo deve ser recalculado para incidir apenas sobre o adicional de 1/3. Procede, portanto, a impugnação também nesse tocante. Dos Honorários Advocatícios O Exequente apurou, de forma cumulativa, os honorários advocatícios fixados na Ação Coletiva (fase de conhecimento) e os honorários decorrentes desta execução individual. No caso dos autos, o título executivo (Processo nº 0000409-46.2021.5.07.0025) condenou a Ré expressamente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da liquidação. Ademais, em se tratando de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, são devidos também honorários específicos para esta fase. Dessa forma, defiro a cobrança dos honorários da fase de conhecimento (10%), conforme o título executivo; e arbitro os honorários desta fase de execução em 5% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a simplicidade da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Litigância de má-fé As hipóteses de litigância de má-fé estão taxativamente enunciadas no artigo 793-B da CLT, traduzindo condutas maliciosas, daquele que, com dolo ou culpa, busca obter resultado favorável na demanda, em prejuízo da parte contrária. Por não vislumbrar, no comportamento do Reclamante, nenhum procedimento que se enquadre nas hipóteses previstas no preceito legal pertinente, o Juízo rejeita o requerimento de aplicação da penalidade em tela. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Executada, remetendo os autos à contadoria da Vara para fins de elaboração das planilhas de liquidação, observando-se: - Limitação da apuração ao período efetivamente trabalhado, observada a data da rescisão contratual; - Dedução dos valores comprovadamente já quitados a título de adicional de insalubridade; - Cálculo de reflexos em férias a incidir exclusivamente sobre o Terço Constitucional nas competências em que houve férias usufruídas (multiplicador 0,33). São devidos honorários advocatícios referente à fase de conhecimento à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e honorários advocatícios de 5% (oito por cento) referente à fase de execução, ambos a incidir sobre o valor total bruto da liquidação. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. CRATEÚS/CE, 06 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR RODRIGUES DE AZEVEDO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA