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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000223-93.2024.5.06.0009

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0000223-93.2024.5.06.0009
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum: 1- na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0000221-26.2024.5.06.0009, ajuizada por TAYNARA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante; 2- na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0000223-93.2024.5.06.0009, ajuizada por TAYNARA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. São devidos honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para a advogada da obreira; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para os patronos da ré. Os honorários a serem suportados pela demandante, porém, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Custas a cargo da reclamante no tocante à reclamatória nº 0000221-26.2024.5.06.0009, fixadas em R$ 425,45 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), considerando o valor atribuído à causa de R$ 21.272,65 (vinte e um mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas a cargo da reclamada no processo nº 0000223-93.2024.5.06.0009, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, observando-se o quanto preceitua o art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-93.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: TAYNARA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e3842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum: 1- na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0000221-26.2024.5.06.0009, ajuizada por TAYNARA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante; 2- na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0000223-93.2024.5.06.0009, ajuizada por TAYNARA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. São devidos honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para a advogada da obreira; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para os patronos da ré. Os honorários a serem suportados pela demandante, porém, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Custas a cargo da reclamante no tocante à reclamatória nº 0000221-26.2024.5.06.0009, fixadas em R$ 425,45 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), considerando o valor atribuído à causa de R$ 21.272,65 (vinte e um mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas a cargo da reclamada no processo nº 0000223-93.2024.5.06.0009, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, observando-se o quanto preceitua o art. 272, §5º, CPC, a Súmula nº 427 do C. TST, e o disposto no §§ 5º e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. Intime-se a perita. Dispensada a intimação da União com base na Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Nada mais. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA