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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001691-25.2025.5.05.0611

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0001691-25.2025.5.05.0611
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JOSE FERNANDES CHAVES em face de CONSORCIO SES BARRA DO CHOCA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) rejeito a preliminar de limitação; c) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$ 15.089,66, conforme planilha anexa. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias contados da intimação desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001691-25.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES CHAVES RECLAMADO: CONSORCIO SES BARRA DO CHOCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96637a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JOSE FERNANDES CHAVES em face de CONSORCIO SES BARRA DO CHOCA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) rejeito a preliminar de limitação; c) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$ 15.089,66, conforme planilha anexa. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias contados da intimação desta decisão. Após eventual apresentação da CTPS, deve a reclamada anotar a CTPS da reclamante, com a data de admissão em 05/07/2022 e demissão de 19/12/2023, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da Secretaria da Vara assim proceder em caso de inércia. Valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. Nos termos do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, serão aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº. 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea "a" da Lei nº. 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 301,79, calculadas sobre o valor da condenação, ora calculado em R$ 15.089,66, conforme planilha anexa. Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES CHAVES