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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020999-44.2025.5.04.0233

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0020999-44.2025.5.04.0233
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo o pedido de pagamento de FGTS com 40% (pedido ‘3.11’ da petição inicial), sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso I, e parágrafo primeiro, inciso I, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação movida por Marlon Ewaldo Zimmermann contra Alpitel Telecom Ltda. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, multa do art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 2.782,82. Custas de R$ 55,66, calculadas sobre o valor de R$ 2.782,82, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 1.500,00, calculado sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020999-44.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: MARLON EWALDO ZIMMERMANN RECLAMADO: ALPITEL TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff7d8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo o pedido de pagamento de FGTS com 40% (pedido ‘3.11’ da petição inicial), sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso I, e parágrafo primeiro, inciso I, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação movida por Marlon Ewaldo Zimmermann contra Alpitel Telecom Ltda. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, multa do art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 2.782,82. Custas de R$ 55,66, calculadas sobre o valor de R$ 2.782,82, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 1.500,00, calculado sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON EWALDO ZIMMERMANN