Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo o pedido de pagamento de FGTS com 40% (pedido ‘3.11’ da petição inicial), sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso I, e parágrafo primeiro, inciso I, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação movida por Marlon Ewaldo Zimmermann contra Alpitel Telecom Ltda. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, multa do art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 2.782,82. Custas de R$ 55,66, calculadas sobre o valor de R$ 2.782,82, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 1.500,00, calculado sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.