Ementa
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, a pagar a CICERA MARIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: verbas rescisórias, observados os limites do pedido: aviso prévio (30 dias), salário de março/25, salário de abril/25, saldo de salário de 02 dias, férias + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, FGTS + 40%, observada a projeção do período de aviso prévio; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças do FGTS, multa de 40% de todo periodo contratual; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários proporcionais, FGTS acrescido de 40% e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação movida por CICERA MARIA DE ARAÚJO NASCIMENTO para o fim de ABSOLVER a reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. dos títulos elencados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Expeça a Secretaria da Vara, alvará para habilitação no seguro-desemprego. Ressalte-se que para efetivo recebimento dos valores, a parte autora deverá atender aos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Com efeito, foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais técnicos a cargo do 1º reclamado, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da 2ª reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da parte reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000746-14.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: CICERA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe5fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, a pagar a CICERA MARIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: verbas rescisórias, observados os limites do pedido: aviso prévio (30 dias), salário de março/25, salário de abril/25, saldo de salário de 02 dias, férias + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, FGTS + 40%, observada a projeção do período de aviso prévio; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças do FGTS, multa de 40% de todo periodo contratual; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários proporcionais, FGTS acrescido de 40% e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação movida por CICERA MARIA DE ARAÚJO NASCIMENTO para o fim de ABSOLVER a reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. dos títulos elencados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Expeça a Secretaria da Vara, alvará para habilitação no seguro-desemprego. Ressalte-se que para efetivo recebimento dos valores, a parte autora deverá atender aos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Com efeito, foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais técnicos a cargo do 1º reclamado, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da 2ª reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da parte reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Quanto ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas, reflexos em férias proporcionais + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO