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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100054-04.2026.5.01.0068

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0100054-04.2026.5.01.0068
Inteiro teor

Ementa

a. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05dac9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor do acordo (0101288-55.2025.5.01.0068) e por comprovado o repasse dos valores à União Federal, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05dac9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor do acordo (0101288-55.2025.5.01.0068) e por comprovado o repasse dos valores à União Federal, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos definitivamente. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA BARBOSA RANGEL RIBEIRO