Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI Nº 201/1967. ART. 1º, I. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DESVIO DE VERBAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE CONSTRUTORA. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ex-Prefeita municipal e de responsável técnico de construtora, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 346/2000, celebrado para a construção de duas pontes no Município de São José do Jacuri/MG, com recursos federais no valor de R$ 100.000,00.
2. A denúncia imputou aos acusados crimes previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo havido reconhecimento de prescrição quanto a alguns delitos e prosseguimento do feito apenas em relação ao crime de responsabilidade.
3. Na sentença, reconheceu-se a prescrição retroativa em favor da ex-Prefeita e condenou-se o responsável técnico da construtora pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com aplicação de pena privativa de liberdade e sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
4. As defesas interpuseram apelações, sendo que a primeira buscou a absolvição de mérito, apesar da extinção da punibilidade, e a segunda requereu a absolvição por ausência de prova do dolo ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da acusada cuja punibilidade foi extinta pela prescrição para fins de exame do mérito absolutório; e (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria dolosa do crime de desvio de verbas públicas imputado ao responsável técnico da construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva afasta o interesse recursal do réu que pretende rediscutir o mérito da imputação penal, pois a prescrição elimina os efeitos penais da condenação.
7. O crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige prova do dolo consistente na vontade consciente de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio.
8. A condição de Prefeito constitui elementar do tipo penal, admitindo-se a responsabilização de terceiro apenas quando demonstrada a adesão dolosa à conduta criminosa.
9. No caso concreto, as provas não demonstram, de forma segura, que o responsável técnico da construtora tenha exercido poder de gestão ou ingerência sobre a destinação dos recursos públicos, nem que tenha aderido conscientemente ao propósito de desvio.
10. A existência de dúvidas relevantes quanto à autoria dolosa impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência, na sua dimensão de regra probatória, com a consequente absolvição do acusado.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não conhecido quanto à primeira apelante. Recurso provido quanto ao segundo apelante para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.