Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, diante da inércia da autarquia. A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração ultrapassou o prazo razoável para análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a Administração Pública possui o prazo máximo de 90 dias para decidir requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, observados a espécie e o grau de complexidade do benefício.
4. Constatada, no caso concreto, a inércia da Administração em apreciar o pedido formulado pela parte impetrante, em prazo superior ao estipulado pela jurisprudência vinculante, evidencia-se a mora administrativa, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.
5. Inviável a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, sendo as custas processuais disciplinadas conforme a Lei 9.289/96, com isenção ao INSS.
IV. DISPOSITIVO
6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.