Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Remessa Necessária Cível 6038431-04.2024.4.06.3800

Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
6038431-04.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, diante da inércia da autarquia. A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração ultrapassou o prazo razoável para análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a Administração Pública possui o prazo máximo de 90 dias para decidir requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, observados a espécie e o grau de complexidade do benefício.

4. Constatada, no caso concreto, a inércia da Administração em apreciar o pedido formulado pela parte impetrante, em prazo superior ao estipulado pela jurisprudência vinculante, evidencia-se a mora administrativa, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.

5. Inviável a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, sendo as custas processuais disciplinadas conforme a Lei 9.289/96, com isenção ao INSS.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.