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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0829619-24.2026.8.18.0140

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0829619-24.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829619-24.2026.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de alvará judicial sob o rito da Lei nº 6.858/80, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial. Verificando a ausência de requisitos da petição inicial da presente ação, este Juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da exordial. Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte requerente manteve-se inerte, não cumprindo as determinações judiciais, o que impossibilitou o prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI