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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0761961-15.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0761961-15.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CONSTRIÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que, cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sofreu regressão cautelar para o regime fechado em virtude de prisão em flagrante pela prática, em tese, de novo crime doloso no âmbito doméstico (art. 129, § 13, da Lei nº 11.340/2006 e correlatos). A impetrante alega excesso de prazo na manutenção da medida sem realização da audiência de justificação, desnaturação da providência em antecipação de sanção e desproporcionalidade ante predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegação de excesso de execução deduzida após as informações configura inovação de causa de pedir inadmissível no writ; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a realização da audiência de justificação; (iii) analisar se a manutenção provisória em regime fechado desnatura a medida cautelar em sanção disciplinar antecipada; e (iv) examinar se condições pessoais favoráveis impõem o restabelecimento de regime intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de excesso de execução formulada extemporaneamente em réplica às informações judiciais, por configurar indevida inovação da causa de pedir originária, mormente quando o Juízo singular expressamente convalidou o título judicial mantendo a custódia em regime fechado. 4. Consoante o Tema Repetitivo nº 1.347 do STJ, a regressão cautelar de regime prisional é providência provisória autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, que independe de prévia audiência de justificação ou de procedimento administrativo disciplinar prévio, sendo diferido o contraditório. 5. O excesso de prazo para a realização da audiência de justificação não se verifica mediante contagem meramente aritmética, impondo-se a valoração da marcha processual concreta à luz da razoabilidade. Evidenciada a prática sucessiva de atos decisórios e instrutórios, a superveniência de impugnações defensivas apreciadas e a designação formal da data da audiência de justificação, afasta-se a alegação de inércia ou desídia estatal. 6. A manutenção da medida preventiva vinculada à apuração de falta grave decorrente de notícia de crime doloso não desnatura a função cautelar e instrumental do provimento, afastando a alegação de antecipação ilícita de sanção disciplinar. 7. Predicados subjetivos favoráveis (bom comportamento carcerário atestado, trabalho e arrimo familiar) não possuem o condão de afastar, por si sós, a higidez e a proporcionalidade da regressão cautelar motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A alegação autônoma de excesso de execução suscitada apenas após a prestação de informações consubstancia inovação da causa de pedir impassível de conhecimento em habeas corpus. 2. A regressão cautelar decorrente de falta grave independe de prévia audiência de justificação, descabendo cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito executório tramita regularmente e já se encontra com audiência de justificação pautada na origem. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da regressão cautelar de regime lastreada na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, 52 e 118, I e § 2º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.347 (REsp 2.166.900/RJ); Súmula 526/STJ; STJ, RHC nº 64.530/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC nº 878.204/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPI, HC nº 0752210-14.2020.8.18.0000, Rel. Desª. Eulália Maria Pinheiro, j. 21.07.2020; TJPI, AEP nº 0753230-69.2022.8.18.0000, Rel. Desª. Eulália Maria Pinheiro, j. 15.02.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).