Ementa
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito invocado e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.