Ementa
initio, que as declarações/depoimentos foram tomados no âmbito do fluxo processual otimizado ("instrução concentrada"), objeto de acordo jurídico processual celebrado no SEI nº 0008607-12.2024.4.06.8001, não havendo objeção quanto à forma ou ao teor por parte do INSS. Assim sendo, ante a concordância pelo INSS-PGF, HOMOLOGO a prova oral ("vídeos") produzida pela parte autora quanto aos aspectos formais e procedimentais. O mérito, entretanto, dos depoimentos (e sua consequente pertinência/adequação com o objeto do litígio) será objeto de análise e consideração no decorrer da presente sentença. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o INSS à implantação de auxílio por incapacidade temporária, na forma tabela abaixo