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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0762952-88.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0762952-88.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DELITOS DA LEI DE ARMAS. PROVA JUDICIALIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou um recorrente por tentativa de homicídio qualificado e delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e, quanto ao outro, manteve a submissão a julgamento pelos arts. 15 e 16 da mesma lei, após impronunciá-lo pela tentativa de homicídio. As defesas requerem impronúncia ou absolvição sumária, reconhecimento de excludentes de culpabilidade, afastamento das qualificadoras e das imputações da Lei de Armas, além de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da pronúncia; (ii) verificar se a coação moral irresistível e a embriaguez autorizam o afastamento da culpabilidade; (iii) determinar se as qualificadoras devem ser excluídas; e (iv) estabelecer se há suporte probatório para o prosseguimento das imputações dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia encontra suporte em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, nos termos do art. 413 do CPP, não se fundamentando em mera dúvida ou no princípio do in dubio pro societate. 4. A coação moral irresistível e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior não estão demonstradas de forma inequívoca, subsistindo controvérsia probatória cuja apreciação exauriente compete ao Conselho de Sentença. 5. As qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito possuem suporte no conjunto probatório e não se mostram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 6. Os depoimentos judicializados fornecem suporte concreto às imputações dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo que o porte funcional de arma de fogo não autoriza sua cessão ou empréstimo a pessoa não habilitada. 7. O recurso do acusado já impronunciado pela tentativa de homicídio não é conhecido nesse ponto por ausência de interesse recursal, e a gratuidade da justiça não é deferida diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido quanto a um recorrente e, na parte conhecida, desprovido; recurso integralmente conhecido e desprovido quanto ao outro recorrente, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se sustentando em dúvida abstrata. 2. As excludentes de culpabilidade somente podem ser reconhecidas nessa fase quando inequivocamente demonstradas. 3. As qualificadoras somente devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. O porte funcional de arma de fogo não autoriza sua cessão ou empréstimo a pessoa não habilitada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 22, 28, II e § 1º, e 121, § 2º, II, IV e VIII; CPP, arts. 78, I, 413 e 414; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 14/10/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito interposto por LUÍS FELIPE SOARES SOUSA, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de impronúncia ou absolvição sumária pela tentativa de homicídio qualificado, por ausência de interesse recursal, e, na parte conh