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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0841218-28.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0841218-28.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. CONTRATO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS E TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE INFORMADAS. REsp 1.826.463/SC. DISTINÇÃO. REsp 2.227.062/RS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 28/STJ. MORA PRESERVADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA – PADRÃO STF I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, consolidando em favor da instituição financeira a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato. II. Questão em Discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação da taxa diária, embora prevista a capitalização diária, configura abusividade capaz de descaracterizar a mora; (ii) verificar a repercussão da alegação sobre a integralidade da dívida prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) verificar a regularidade da notificação extrajudicial; e (iv) saber se a sentença deve ser cassada por deficiência de fundamentação. III. Razões de Decidir. 3. A discussão de encargos contratuais é admissível na ação de busca e apreensão quando a alegada abusividade puder repercutir sobre a própria constituição ou subsistência da mora. 4. Embora o REsp nº 1.826.463/SC reconheça a relevância da indicação da taxa diária quando pactuada capitalização diária, a orientação deve ser compatibilizada com o REsp nº 2.227.062/RS, no qual se reconheceu que, em contrato de prestações prefixadas com taxas efetivas mensal e anual expressamente informadas, a ausência da taxa diária não autoriza, por si só, a substituição da capitalização contratada por juros simples. 5. No caso, o contrato estabeleceu prestações mensais prefixadas, número de parcelas e taxas efetivas mensal e anual, não demonstrada abusividade capaz de descaracterizar a mora. A disciplina do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não cria critério autônomo de invalidade da contratação. 6. Ausente reconhecimento de abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, não incide a consequência prevista no Tema 28 do STJ quanto à descaracterização da mora. 7. A existência de diferentes números identificadores relacionados à operação não invalida a notificação quando o documento permite individualizar a obrigação, o veículo e o débito inadimplido. 8. Eventual insuficiência pontual da sentença quanto ao exame específico da taxa diária não impõe cassação do julgado, pois a questão foi debatida em primeiro grau e pode ser integralmente apreciada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de tutela recursal prejudicado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação numérica da taxa diária, em contrato de financiamento com prestações prefixadas e taxas efetivas mensal e anual expressamente informadas, não configura, por si só, abusividade capaz de descaracterizar a mora. 2. Reconhecida a regularidade da contratação e inexistente abusividade nos encargos da normalidade, subsiste a mora e, consequentemente, a pretensão de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.” V. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.013 e 1.022, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).