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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0834284-59.2021.8.18.0140

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0834284-59.2021.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS E DETALHADOS PARA COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIDADE PRÉVIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Valério Roberto Beinar Júnior e Valdênia Pereira da Silva, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática, confirmada em embargos de declaração, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal nos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação. A decisão considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, embora tenha deferido o parcelamento das custas processuais. Os agravantes sustentam que a decisão não apontou elementos concretos indicativos de capacidade financeira e requerem a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os agravantes demonstraram, mediante elementos idôneos e suficientes, a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, de modo a afastar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando os elementos dos autos não demonstrarem o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Após determinação judicial para apresentação de documentos idôneos e detalhados destinados à aferição da situação financeira dos agravantes, foi apresentado apenas o documento de ID 28700332, insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A ausência de comprovação adequada da insuficiência de recursos impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente porque os agravantes tiveram oportunidade específica para demonstrar sua situação financeira. O Agravo Interno mostra-se manifestamente improcedente quando não apresenta argumentos idôneos capazes de modificar a decisão monocrática e se limita a reiterar fundamentos anteriormente analisados e afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido, com aplicação de multa de 1% (um por cento), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa e não dispensa a comprovação da hipossuficiência quando o juízo determina a apresentação de elementos destinados à aferição da capacidade financeira. 2. A apresentação de documentação insuficiente, após oportunidade específica para comprovação da situação econômica, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).