Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos no âmbito administrativo, conforme informado pela credora (ID 152630547). Promova-se o levantamento de eventuais constrições ou restrições (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos) pendentes nestes autos. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, arquivem-se os autos de imediato.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801003-29.2022.4.05.8303 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REQUERIDO: CAYO JEFFERSON HELI CAVALCANTE PIANCO, JUSSARA ARAUJO DE SIQUEIRA, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JC LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB24295 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JC LTDA e outros, objetivando a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais reconhecido em sede de sentença que julgou improcedente os embargos à execução. No curso da fase executiva, a parte exequente peticionou (ID 152630547) informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes para a regularização integral da inadimplência relativa ao contrato 0009925101792832, requerendo a extinção do feito. Considerando que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende aos requisitos legais de validade, a homologação é medida que se impõe para a produção dos devidos efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos no âmbito administrativo, conforme informado pela credora (ID 152630547). Promova-se o levantamento de eventuais constrições ou restrições (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos) pendentes nestes autos. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, arquivem-se os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. Serra Talhada, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 38° Vara/SJPE