Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007744-15.2026.4.05.8001 AUTOR: CICERO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por CICERO DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula, em pedido principal, a concessão de aposentadoria especial (NB 239.680.369-1), mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido como tratorista no estabelecimento rural do Sr. Gabriel de Andrade Jatobá, no período de 01/01/1990 até a atualidade, inicialmente por enquadramento de categoria profissional (até 28/04/1995) e, depois dessa data, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Em pedidos subsidiários, requer aposentadoria por idade rural, com fundamento na sua condição de tratorista rural, ou ainda a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), invocando o princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários e o dever de concessão do melhor benefício. O autor sustenta, em síntese, que se filiou à Previdência Social em 01/01/1990 como empregado rural na função de tratorista, vínculo que se mantém até a presente data, e que esteve, ao longo de todo o seu histórico contributivo, exposto a condições nocivas à saúde. Afirma que, na DER (04/12/2025), apresentou ao INSS sua CTPS e o respectivo PPP, mas teve o requerimento administrativo indeferido sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Aduz que, em requerimento administrativo anterior (formulado em 2019), o próprio INSS já havia reconhecido a especialidade do período de 01/01/1990 a 28/04/1995 pela categoria profissional de tratorista, com conversão em tempo comum (7 anos, 5 meses e 15 dias). Defende, ainda, que mantém os requisitos da aposentadoria por idade rural, por ser trabalhador rural empregado com mais de 60 anos de idade e mais de 15 anos de atividade rurícola devidamente registrada em CTPS. Pleiteou, ao final, o reconhecimento do tempo especial de 01/01/1990 até a atualidade, a concessão da aposentadoria especial NB 239.680.369-1 com pagamento das prestações em atraso a contar da DER, ou, sucessivamente, a concessão do benefício mais vantajoso, com aplicação da reafirmação da DER e do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários. Em contestação, o INSS sustenta a improcedência integral dos pedidos, argumentando que a função de tratorista não comporta enquadramento por categoria profissional, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 contemplariam apenas a função de motorista, sendo inadmissível o enquadramento por analogia. Subsidiariamente, impugna o PPP apresentado por (i) inconsistência das informações relativas à metodologia de avaliação do ruído, com utilização suposta da NHO-01 da Fundacentro em período anterior à sua publicação (2001) e indicação simultânea da NR-15, normas que adotam fatores de duplicação de dose distintos (q=3 e q=5, respectivamente); (ii) ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, em violação ao Tema 208 da TNU; e (iii) ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP. Pugna pela apresentação dos laudos técnicos ambientais que teriam servido de base ao formulário e, ao final, requer o julgamento de improcedência. Caso reconhecida a especialidade da atividade atual, postula a determinação para imediato afastamento do segurado, sob pena de cessação do benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e do Tema 709 do STF. Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial e aduziu que o PPP estaria assinado pelo próprio empregador, Sr. Gabriel Jatobá, reiterando o pedido de procedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das premissas legais e do recorte da controvérsia A controvérsia posta a julgamento exige sucessivo enfrentamento de três núcleos distintos: o reconhecimento do tempo especial pleiteado em duas etapas temporais distintas (período anterior a 28/04/1995 e período posterior a essa data); a viabilidade da concessão da aposentadoria especial pleiteada como pedido principal; e, na ausência dessa, a apreciação dos pedidos subsidiários de concessão do benefício mais vantajoso, à luz do princípio da fungibilidade previdenciária consolidado na jurisprudência pátria. Assenta-se, como premissa metodológica, a regra reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a caracterização do tempo de serviço como especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do labor, ao passo que a possibilidade de conversão entre tempos especial e comum é regida pela legislação vigente na data do requerimento administrativo. Trata-se de aplicação concreta da diretriz constitucional de proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), de modo que o regime jurídico de comprovação da especialidade, em cada interregno, há de respeitar as exigências probatórias então vigentes, sem retroação prejudicial ao segurado. Impende registrar, ainda, que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal autoriza expressamente a contagem diferenciada para os segurados que tenham desempenhado atividades em condições nocivas à saúde ou à integridade física, reservando à legislação infraconstitucional a definição dos requisitos e da forma de comprovação. A Lei 8.213/91, em seu art. 57, regulamenta a aposentadoria especial e fixa as exigências da carência e dos prazos diferenciados de 15, 20 ou 25 anos, conforme a profissão ou os agentes nocivos a que esteve submetido o segurado. II. Do reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/1990 a 28/04/1995 -- enquadramento por categoria profissional A primeira controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor como tratorista no período de 01/01/1990 a 28/04/1995, na fazenda do Sr. Gabriel de Andrade Jatobá, vínculo amplamente comprovado pela CTPS e pelo CNIS acostado aos autos. Até 28 de abril de 1995, a teor da redação então vigente do art. 57 da Lei 8.213/91, era admissível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional, com base em presunção legal de exposição a agentes nocivos, dispensada a comprovação efetiva mediante formulários específicos ou laudos técnicos. Esse regime jurídico somente foi alterado pela Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável, a partir de então, a apresentação de formulários idôneos. A função de tratorista, no regime anterior, foi expressamente objeto de equiparação às atividades nocivas pelo Parecer da SSMT no processo MTb nº 112.258/80, que estabeleceu que tratoristas e operadores de máquinas pesadas se enquadram no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64, por equiparação à categoria de motoristas. Tal equiparação encontra respaldo na natureza similar das atividades -- o exercício rotineiro da condução de veículos automotores em ambiente laboral, com exposição contínua a vibrações, gases, óleos minerais, ruído e demais elementos próprios desse tipo de operação. A jurisprudência pátria assenta com firmeza tal entendimento, conforme se vê do acórdão do TRF-4 (AC 5014253-71.2015.4.04.7003), citado pelo próprio autor, no qual se asseverou que "a atividade de tratorista exercida pelo autor, uma vez anterior a 28.4.1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, pois equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79". A pretensão de improcedência veiculada na contestação do INSS -- sob a tese de que apenas a função de motorista comportaria enquadramento, sendo descabido o enquadramento da função de tratorista por analogia -- não merece prosperar. Em primeiro lugar, não se trata propriamente de analogia, mas de aplicação concreta de parecer normativo do antigo Ministério do Trabalho que expressamente equiparou as duas categorias, o que afasta a vedação do recurso ao raciocínio analógico em sentido próprio. Em segundo lugar, e o que é decisivo para a sorte deste capítulo da sentença, o próprio INSS, em requerimento administrativo anterior (NB 194.062.797-1, indeferido em 28/10/2019), já havia expressamente reconhecido a especialidade do período de 01/01/1990 a 28/04/1995 pela categoria profissional de tratorista, conforme consta de despacho administrativo juntado aos autos pela própria autarquia (Num. 159548011), nos seguintes termos textuais: "O PPP apresentado foi analisado e parcialmente enquadrados. Teve enquadramento administrativo até 28/04/1995 pela profissão 'tratorista' (Parecer da SSMT no processo MTb nº 112.258/80)". Diante desse reconhecimento administrativo expresso e juridicamente perfeito, a impugnação ora veiculada pela autarquia em sede de contestação representa indevido venire contra factum proprium, com violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear também a atuação processual da Administração Pública, à luz do art. 5º da LINDB e dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária não pode, em juízo, voltar-se contra ato administrativo de reconhecimento de direito praticado em sede própria, salvo se demonstrasse vício insanável a justificar tal reversão -- o que sequer foi ventilado no caso em apreço. Soma-se a isso o fato de que, no requerimento administrativo objeto da DER ora questionada (04/12/2025), o INSS, em despacho do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, deixou de reanalisar especificamente a especialidade do período pré-1995, limitando-se a remeter a controvérsia ao período posterior. Vale dizer, o reconhecimento administrativo anterior persiste hígido e faz prova plena em favor do segurado. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 01/01/1990 a 28/04/1995, com a respectiva conversão em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador de 1,4 (próprio da conversão de tempo especial de 25 anos em comum), o que totaliza, para esse interregno, 7 anos, 5 meses e 15 dias de tempo computável de forma majorada -- exatamente o quantitativo já reconhecido administrativamente pelo INSS em 2019. III. Da não comprovação do tempo especial no período posterior a 28/04/1995 -- exposição ao agente nocivo ruído Já no que toca ao período posterior a 28/04/1995, em que o autor pretende ver reconhecida a especialidade pela exposição ao agente físico ruído, a solução é diversa, pois o regime probatório tornou-se substancialmente mais rigoroso a partir da edição da Lei 9.032/95 e, ainda mais, da Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97) e do Decreto 2.172/97. A partir desse novo marco normativo, deixou de subsistir a presunção decorrente do mero enquadramento da categoria profissional, exigindo-se a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos por meio de formulários próprios (SB-40, DSS-8030 e, posteriormente, o PPP), embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado -- engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho -- nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Para o agente físico ruído, é assente na jurisprudência que a comprovação por meio de laudo pericial sempre se fez necessária, ainda que sob outras formas documentais antes da generalização do PPP. A controvérsia probatória, no caso em julgamento, polariza-se em torno do PPP juntado pelo autor, especificamente quanto à indicação ou não do responsável técnico pelos registros ambientais, requisito de validade do documento como prova da especialidade no período de exposição a ruído. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 208, fixou tese de observância obrigatória nos seguintes termos: para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais, nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica; a ausência dessa informação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, admitida a extensão temporal das informações ali contidas mediante declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso em exame, conforme se extrai do Relatório Conclusivo da análise administrativa do INSS, juntado aos autos pela autarquia (Num. 159548009), a conclusão técnica foi precisa: "o PPP apresentado para análise no item 16 NÃO informa o responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), no período laborado, que é exigido para Agente Físico Ruído a todo tempo (§ 1º do Art. 58 da MP 1523/96 e da Lei 9528/97 e § 2º do Art. 68 do Dec. 3048/99), o que inviabiliza o enquadramento". O despacho de indeferimento (Num. 159548009) corrobora tal conclusão ao registrar que "a Perícia Médica Federal se manifestou desfavoravelmente ao enquadramento de qualquer período" relativamente ao agente físico ruído. Cumpria ao autor, ao ajuizar a presente demanda, suprir a deficiência probatória por meio da apresentação do LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, providência expressamente autorizada pelo item 2 da tese fixada no Tema 208 da TNU. Não obstante intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor limitou-se a ratificar os termos da inicial e a sustentar que o PPP estaria assinado pelo empregador, sem trazer aos autos o LTCAT, o nome do responsável técnico habilitado, nem qualquer declaração do empregador sobre a inalterabilidade das condições ambientais. Tal omissão é processualmente decisiva, pois o ônus da prova da especialidade do labor recai sobre o segurado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável transferir tal ônus à autarquia ou ao Juízo, à míngua de elementos mínimos a justificar dilação probatória de ofício. Soma-se a isso a inconsistência apontada pelo INSS -- não suficientemente refutada pelo autor -- quanto à indicação simultânea, no PPP, das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro, normas que adotam fatores de duplicação de dose distintos (q=5 e q=3, respectivamente) e produzem resultados diversos no cálculo do nível de exposição diária. Tal inconsistência, reforçada pela impossibilidade material de utilização da NHO-01 em períodos anteriores à sua publicação (2001), igualmente compromete a confiabilidade do PPP apresentado como única prova da especialidade no interregno pós-1995. Não havendo prova hábil da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais -- 80 dB(A) até a edição do Decreto 2.171/97; 90 dB(A) até a edição do Decreto 4.882/2003; e 85 dB(A) a partir desta última norma --, a pretensão de reconhecimento de tempo especial no período posterior a 28/04/1995 não pode ser acolhida. IV. Da impossibilidade de concessão da aposentadoria especial e da inviabilidade da regra de transição do pedágio de 100% Reconhecida a especialidade apenas do interregno de 01/01/1990 a 28/04/1995 (cinco anos, três meses e vinte e oito dias de tempo bruto especial), evidente que o autor não soma os 25 anos de tempo especial exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Improcede, por consequência, o pedido principal. Quanto à pretensão subsidiária de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), também não merece acolhida. Embora o autor, com a conversão do período especial reconhecido em tempo comum, passe a ostentar tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos para o homem, esse mesmo dispositivo constitucional exige a conjunção do requisito etário, fixado em 60 anos de idade para o homem, computado na data da implementação dos demais requisitos. Considerando que o autor nasceu em 13/12/1964, somente completou 60 anos em 13/12/2024 -- após a edição da EC 103/2019 (13/11/2019). De qualquer modo, ainda que se cogitasse da implementação posterior, é cediço que a regra do pedágio de 100% pressupõe, ainda, que o segurado tenha cumprido pedágio correspondente ao tempo que faltava, na data da reforma, para atingir o tempo mínimo de contribuição -- análise que, no caso, se mostra prejudicada diante da existência de via mais favorável ao segurado, conforme se demonstrará no capítulo seguinte. V. Do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários e da concessão da aposentadoria por idade rural Resta examinar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por idade rural, formulado expressamente na petição inicial (item 5 dos pedidos, c/c capítulo "Da Reafirmação da DER e do Princípio da Fungibilidade"). A jurisprudência pátria consagrou de forma sólida o princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários, segundo o qual, na seara da Previdência Social -- orientada por princípios fundamentais de proteção social --, é dado ao julgador deferir o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos, ainda que diverso daquele formulado na inicial, sem que isso configure julgamento extra petita. Em precedente expressivo, o TRF-4 já asseverou que "o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos" (TRF4, AC 5002177-53.2017.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli). No caso ora julgado, ademais, a questão sequer demanda incursão pelos limites da fungibilidade tácita, uma vez que o pedido subsidiário foi expressamente deduzido pelo autor em sua petição inicial, desautorizando qualquer alegação de surpresa. Os requisitos da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, são dois: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher e (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, hoje equivalente a 180 contribuições mensais (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei 8.213/91). No caso concreto, ambos os requisitos estão amplamente demonstrados, conforme passo a demonstrar. Quanto ao requisito etário, o autor nasceu em 13/12/1964, conforme documento de identificação acostado aos autos, tendo completado 60 anos de idade em 13/12/2024, antes, portanto, da DER (04/12/2025). Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, há prova robusta nos autos: o vínculo empregatício rurícola com o Sr. Gabriel de Andrade Jatobá, mantido ininterruptamente desde 01/01/1990 até a presente data, está devidamente registrado em CTPS e plenamente refletido no CNIS, totalizando mais de 35 anos de contribuição, conforme inclusive já reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Trata-se de início de prova material de robustez incontestável -- registro funcional formal, com recolhimentos mensais regulares, que dispensa, no caso, qualquer complementação por prova testemunhal, à luz da jurisprudência consolidada. A jurisprudência pátria, conforme acórdão citado pelo próprio autor (TRF4 5005093-55.2011.404.7005), reconhece a natureza rural da atividade de tratorista em propriedade dedicada à agricultura -- no caso, fazenda de cana-de-açúcar --, sendo certo que o tratorista de empregador rural se enquadra na categoria de empregado rural prevista no art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91, fazendo jus aos direitos previdenciários próprios da categoria, inclusive à aposentadoria por idade rural. Não se ignora que, para fins de concessão da aposentadoria rural pelo regime do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, exige-se que a atividade rural tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao requerimento, em quantidade equivalente à carência. No caso, esse requisito está sobejamente cumprido: o autor se manteve no mesmo vínculo rural desde 1990 até a DER de 04/12/2025, somando mais de 35 anos de atividade rural ininterrupta, em quantidade que excede em muito os 180 meses de carência exigidos pelo art. 142 da Lei 8.213/91 (regra de transição aplicável aos segurados filiados antes da Lei 8.213/91). Diante desse quadro, é manifesto o direito do autor à aposentadoria por idade rural, com DIB fixada em 04/12/2025 (data da entrada do requerimento administrativo), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. VI. Da renda mensal inicial, dos consectários legais e do cumprimento da obrigação A renda mensal inicial corresponderá a um salário-mínimo, na forma do art. 39, I, e art. 143 da Lei 8.213/91, observada a forma de cálculo prevista na legislação previdenciária para os segurados que completaram os requisitos após a EC 103/2019. As parcelas vencidas, devidas desde a DER (04/12/2025) até a efetiva implantação do benefício, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), em substituição aos índices anteriores, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 1170 da repercussão geral, em sede de embargos de declaração no RE 870.947/SE). Quanto à implantação do benefício, considerando que a parte autora é pessoa idosa (61 anos) e o benefício previdenciário ostenta natureza alimentar, defiro de ofício, em sentença, a tutela específica para determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por idade rural em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, nos termos do art. 497 do CPC e do art. 4º da Lei 10.259/2001, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente cominada. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (a) RECONHECER a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor, na função de tratorista, junto ao empregador Sr. Gabriel de Andrade Jatobá, no período de 01/01/1990 a 28/04/1995, mediante enquadramento por categoria profissional, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4, totalizando 7 anos, 5 meses e 15 dias de tempo computável majorado; (b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de especialidade do labor relativo ao período posterior a 28/04/1995, à míngua de prova hábil da exposição ao agente nocivo ruído; (c) REJEITAR o pedido principal de concessão de aposentadoria especial (NB 239.680.369-1), bem como o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019); (d) CONDENAR o INSS, em aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários e atendido o pedido subsidiário expressamente formulado na inicial, a CONCEDER ao autor, CICERO DOMINGOS DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), com DIB em 04/12/2025 (data da entrada do requerimento administrativo) e DIP na data da implantação; (e) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, conforme se apurar em fase de cumprimento da sentença. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. Apresentados os valores, vista à ré. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal