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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0025904-32.2026.8.17.9000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0025904-32.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONCOMITANTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC. ART. 104-A, § 4º, II, DO CDC. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO A QUO. ALEGADA EXTINÇÃO DA AÇÃO PREJUDICIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de cobrança em razão do ajuizamento, pela devedora, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito executivo, bem como à correção do exercício da discricionariedade judicial nesse particular. III. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sistêmica e repercute diretamente sobre a exigibilidade e as condições de satisfação dos créditos nela contemplados, autorizando expressamente, nos termos do art. 104-A, § 4º, II, do CDC, a suspensão de ações de cobrança e execução relativas às dívidas abrangidas pelo plano, o que configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, independentemente de identidade objetiva entre as demandas. IV. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui exercício de discricionariedade motivada do julgador, sujeita ao limite temporal de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, não se vislumbrando, no caso concreto, ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada na origem. V. A alegação de extinção da ação de superendividamento, desacompanhada de qualquer comprovação documental, não se presta a afastar o fundamento da decisão agravada, à luz do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. VI. Pedido de tutela de urgência recursal prejudicado ante o desprovimento do mérito do recurso. VII. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora Desa.