Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONCOMITANTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC. ART. 104-A, § 4º, II, DO CDC. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO A QUO. ALEGADA EXTINÇÃO DA AÇÃO PREJUDICIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de cobrança em razão do ajuizamento, pela devedora, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito executivo, bem como à correção do exercício da discricionariedade judicial nesse particular. III. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sistêmica e repercute diretamente sobre a exigibilidade e as condições de satisfação dos créditos nela contemplados, autorizando expressamente, nos termos do art. 104-A, § 4º, II, do CDC, a suspensão de ações de cobrança e execução relativas às dívidas abrangidas pelo plano, o que configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, independentemente de identidade objetiva entre as demandas. IV. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui exercício de discricionariedade motivada do julgador, sujeita ao limite temporal de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, não se vislumbrando, no caso concreto, ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada na origem. V. A alegação de extinção da ação de superendividamento, desacompanhada de qualquer comprovação documental, não se presta a afastar o fundamento da decisão agravada, à luz do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. VI. Pedido de tutela de urgência recursal prejudicado ante o desprovimento do mérito do recurso. VII. Agravo de instrumento desprovido.