Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804797-72.2019.4.05.8300 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256 ADVOGADO do(a) APELADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ALVES LONGO - PE22386 ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA XAVIER RAMOS CORDEIRO - PE43831-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CAFE TEIXEIRA FERREIRA - PE49679 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO NO JULGADO. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Tais vícios constituem requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, especialmente quando opostos com vistas ao prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. 2. É importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à renovação de fundamentos já devidamente apreciados pelo julgado, ou ainda à introdução de questões alheias ao inconformismo recursal previamente manifestado. 3. No caso concreto, a parte embargante alega o pronunciamento judicial adota fundamento não suscitado pelas partes nem apreciado na sentença. Afirma que se trata, portanto, de contradição interna do julgado, que mantém penalidade administrativa com base em argumento que não compôs a causa da penalidade do auto de infração, nem foi submetido ao contraditório judicial. 4. De fato, ao se examinar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela Unimed, constata-se que tais aclaratórios estavam fundamentados justamente na alegação de omissão quanto ao fato de o marido da usuária -- de quem ela dependia -- ter se desligado da empresa contratante do plano antes da realização da consulta e do término do prazo de 7 (sete) dias úteis. 5. A temática referente ao desligamento do titular do plano coletivo empresarial está intrinsecamente ligada à obrigação de se oportunizar a manutenção do vínculo contratual ao empregado desligado. Assim, não se mostra viável analisar os efeitos desse desligamento sem considerar a incidência da norma que assegura a continuidade do plano nas condições legalmente estabelecidas. 6. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente em cumprimento à determinação do STJ, não se identificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 7. Ademais, não houve inovação no julgado, mas apenas o enfrentamento integral da matéria, em estrita observância aos limites fixados pela decisão da instância superior. O julgamento, portanto, foi devidamente fundamentado e pautado na análise dos elementos constantes dos autos. 8. Importa ainda lembrar que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a existência de vício no julgado e sua repercussão direta na conclusão da decisão. Inexistindo tal vício, como no presente caso, não se justifica a pretendida reforma. 9. Como dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento. Assim, não é necessária a modificação do julgado para esse fim. 10. Embargos de Declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804797-72.2019.4.05.8300 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256 ADVOGADO do(a) APELADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ALVES LONGO - PE22386 ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA XAVIER RAMOS CORDEIRO - PE43831-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL CAFE TEIXEIRA FERREIRA - PE49679 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):