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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020100-90.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5020100-90.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020100-90.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LUANA WARGINOWSKY CARVALHO ADVOGADO(A) : WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.