Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1). Retifique-se a autuação do processo para procedimento comum, conforme determinado no item 1 supra. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004334-31.2024.4.04.7201/SC
AUTOR : PAULO RICARDO OLESKO DE AMORIM
ADVOGADO(A) : OTAVIO SOUZA VIEIRA (OAB SC038033)
SENTENÇA
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1). Retifique-se a autuação do processo para procedimento comum, conforme determinado no item 1 supra. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se. Havendo interposição recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região. Suscitada em contrarrazões questão preliminar resolvida na fase de conhecimento, antes da remessa ao Juízo ad quem, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.