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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007137-67.2022.4.04.7003

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5007137-67.2022.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito: a) quanto ao pedido de averbação do tempo rural de 21/10/1964 a 30/04/1986, por ausência de interesse processual (reconhecimento na via administrativa), nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) quanto ao pedido de averbação de atividade especial de 01/09/1988 a 21/12/1988, diante da ausência dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, com fundamento do art. 485, IV, do CPC. ? Julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC , o(s) seguinte(s) pedido(s): a) averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01/06/2009 a 01/12/2010, 21/06/2011 a 12/06/2015, 02/05/2016 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 31/12/2020; ?Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 01/09/1989 a 31/10/1991 como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização; b) AVERBAR o(s) período(s) de 12/05/1986 a 17/07/1986, 14/08/1989 a 14/08/1989, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 ou caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data; c) IMPLANTAR Segurado(a): PEDRO MARQUES DA SILVA d) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observado o prazo da prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final (súmula 74/TNU), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007137-67.2022.4.04.7003/PR AUTOR : PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ PEREIRA DOS REIS (OAB PR051996) SENTENÇA Indefiro o requerimento de tutela provisória - DISPOSITIVO ??Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito: a) quanto ao pedido de averbação do tempo rural de 21/10/1964 a 30/04/1986, por ausência de interesse processual (reconhecimento na via administrativa), nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) quanto ao pedido de averbação de atividade especial de 01/09/1988 a 21/12/1988, diante da ausência dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, com fundamento do art. 485, IV, do CPC. ? Julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC , o(s) seguinte(s) pedido(s): a) averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01/06/2009 a 01/12/2010, 21/06/2011 a 12/06/2015, 02/05/2016 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 31/12/2020; ?Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 01/09/1989 a 31/10/1991 como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização; b) AVERBAR o(s) período(s) de 12/05/1986 a 17/07/1986, 14/08/1989 a 14/08/1989, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 ou caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data; c) IMPLANTAR Segurado(a): PEDRO MARQUES DA SILVA d) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observado o prazo da prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final (súmula 74/TNU), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01).