Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001366-73.2025.4.04.7013/PR
AUTOR : ATAIDE DE MORAES FILHO
ADVOGADO(A) : MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de exercício de atividade rural bem como de especialidade de funções, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria mais favorável.
O INSS controverteu, ainda que genericamente, com relação a todos os pedidos.
Pois bem.
2. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
2.1. Com relação às questões processuais pendentes, o INSS alega a falta de interesse de agir quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade das funções.
Ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral, no RE 631.240/MG, assim se pronunciou o STF:
Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário
Questão submetida a julgamento. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Teses firmadas:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
(...)
Complementarmente, decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.913.152/SP):
Questão submetida a julgamento. Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese Firmada.
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, segundo o STF, é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante a inafastabilidade da tutela adequada que caracteriza o acesso à justiça.
O indeferimento da ação judicial quando a documentação é inadequada previne a sobrecarga do Judiciário com processos que poderiam ser resolvidos administrativamente. Permite que o Judiciário se concentre em casos que realmente necessitam de intervenção judicial.
Essa necessidade, entretanto, pode não estar presente mesmo em situações nas quais houve indeferimento administrativo, caso este tenha decorrido diretamente de conduta (ativa ou omissiva) do próprio segurado. Trata-se do chamado indeferimento forçado.
Com efeito, se a matéria de fato (como a atividade especial ou rural) não passou pela análise humana por erro do próprio requerente, o interesse de agir não estará configurado (independente de o INSS contestar ou não constar o mérito da causa, ressalvadas as demandas ajuizadas anteriormente a 03/09/2014 – data de julgamento do Tema 350/STF).
Esta visão vem reforçada pelo voto condutor no Tema 1.124/STJ:
O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.
Importante repelir afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício.
É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.
A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.
Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.
É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.
A primeira parte da frase anterior está correta: muitas vezes o pedido é indeferido porque a parte não tem o necessário conhecimento dos documentos necessários, ou porque o INSS o indeferiu equivocadamente, sem oportunizar a complementação da documentação.
Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.
De outra banda, a contestação do mérito da causa por parte do INSS não muda isso para causas posteriores a 03/09/2014.
Deveras, para causas ajuizadas a partir de 04/09/2014, a contestação de mérito do INSS não supera a carência de ação a implicar condição da ação superveniente. Isso se dá por força do tema 350 STF que culminou por sepultar o entendimento em sentido contrário que até então realmente prevalecia. Cuida-se de precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
O fato de não acrescentar o período pretendido na página das "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" leva ao indeferimento automático quando o tempo for insuficiente.
E, de fato, por mais paradoxal que possa parecer, a prática demonstrou que nem sempre a visão judicial do INSS corresponde à visão administrativa da mesma autarquia. Casos em que o próprio Judiciário tem reconhecido no âmbito judicial o non venire contra factum proprium comprova-o (alegado pelos advogados e acolhido pelo Poder Judiciário), de modo que, hoje, é possível asserverar, sem medo de errar, que da contestação do mérito no processo judicial não se segue que a pretensão seria ou será indeferida no âmbito administrativo.
Nas Turmas Recursais do Paraná o assunto está majoritariamente definido no sentido acima.
De outro lado, é verdade que há julgados do TRF4 em sentido contrário, isto é, a reconhecer a presença do interesse processual diante da contestação de mérito.
Contudo, força convir que imperativos de integridade impedem que este Juízo resolva ponto controvertido de direito de um jeito para processos em trâmite nos Juizados Especiais e de outra forma para processos comuns sem outra justificativa a não ser a divergência entre entendimentos de Órgãos Judiciais Revisores diversos.
No caso dos autos, em relação aos períodos especiais de 26/12/1990 a 30/03/1991 e 09/05/1991 a 07/07/1991, a parte autora requereu o reconhecimento mediante enquadramento profissional por ter laborado como servente para empregadores do ramo da engenharia civil e, para tanto, apresentou cópia de sua CTPS. Portanto, entendo que há interesse de agir com relação a tais períodos, visto que os fatos foram levados ao conhecimento do INSS e instruídos com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
No tocante ao período de 25/07/1995 24/09/2008, a parte autora não instruiu o feito administrativo, ainda que minimamente, observando, ainda, que foi emitida exigência para apresentação da documentação técnica relativa aos eventuais períodos em que a parte autora desejasse o reconhecimento da especialidade de funções, contudo, a parte autora não cumpriu com a exigência.
Ademais, nem mesmo em juízo a parte autora apresentou a documentação técnica relativa ao período e, mesmo tendo sido intimada para tanto (ev. 5.1), deixou de fazer.
Deste modo, cumpre reconhecer a falta de interesse de agir da parte no tocante ao interregno de 27/05/1995 a 24/09/2008.
2.2. As questões prejudiciais de mérito serão apreciadas na sentença.
2.3. Com relação aos fatos a serem provados, fixo como pontos controvertidos:
i) o exercício das seguintes atividades rurais pela parte autora:
Tempo rural
Período: 22/11/1977 a 19/05/1985
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de nascimento (Irmão) 22 Sim 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 a 57 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Requerimento de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
Tempo rural
Período: 19/11/1985 a 26/05/1986
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de casamento (Irmão) 22 Sim 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Requerimento de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
Tempo rural
Período: 06/06/1986 a 23/04/1987
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de nascimento (Irmão) 22 Sim 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Requerimento de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
Tempo rural
Período: 14/01/1988 a 25/05/1989
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de nascimento (Irmão) 22 Sim 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Requerimento de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
Tempo rural
Período: 15/11/1989 a 11/02/1990
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de nascimento (Irmão) 22 Não 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Requerimento de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
Tempo rural
Período: 29/01/1990 a 22/05/1990
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de nascimento (Irmão) 22 Sim 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Requerimento de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
Tempo rural
Período: 25/11/1990 a 01/12/1990
Tipo de vínculo: Empregado rural
Tipo de contagem: Independente de contribuição
Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento
Autodeclaração de atividade rural Não evento 11, OUT5
Certidão de nascimento (Irmã) 22 Sim 1977 evento 1, PROCADM4
CTPS 28 Não 1985-1990 evento 1, PROCADM4
Ficha de matrícula 58 Não 1986-1992 evento 1, PROCADM4
ii) as especialidade das funções desenvolvidas nos interregnos de 26/12/1990 a 30/03/1992 e 09/05/1991 a 07/07/1991 como servente na construção civil, ambas por enquadramento profissional;
iii) o direito a uma aposentadoria voluntária.
Quanto aos meios de prova, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos aos períodos rurais controvertidos e aos períodos especiais controvertidos de 26/12/1990 a 30/03/1992 e 09/05/1991 a 07/07/1991, até o limite de três testemunhas por período, conforme diretrizes abaixo.
2.4. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, ausente qualquer circunstância que justifique sua alteração.
3. Ante o exposto:
3.1. Acolho a matéria preliminar, em parte, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade da função desenvolvida no interregno de 27/05/1995 a 24/09/2008 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
3.2. Intimem-se, a parte autora em 5 e a parte ré em 10 dias, para esclarecimentos, se quiserem.
3.3. Com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos aos períodos rurais controvertidos e aos períodos especiais controvertidos de 26/12/1990 a 30/03/1992 e 09/05/1991 a 07/07/1991, até o limite de três testemunhas por período.
3.3.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber.
3.3.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc.
3.3.3. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações.
3.3.4. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas com relação aos períodos rurais:
1. A parte autora começou a trabalhar na roça com qual idade?
2. Estudou? Em qual escola? Até qual ano e idade?
3. Chegou a trabalhar e estudar ao mesmo tempo? Qual era a rotina, escola de manhã e trabalho à tarde ou vice-versa?
4. Tinha irmãos? Os irmãos estudaram? Até qual ano? Qual a posição da parte autora em relação aos irmãos (mais velha, do meio, caçula)?
5. Os pais trabalhavam na lavoura também? E os irmãos? Em caso negativo, qual era o trabalho dos pais e/ou irmãos?
6. Trabalhava todos os dias?
7. O trabalho infantil era essencial para o sustento da família? (se o caso).
8. Onde e como trabalhava? (propriedade da família, sítio de terceiro por arrendamento/porcentagem, colono em fazenda, diarista/boia-fria etc).
9. Qual o nome da(s) propriedades(s) ou do(s) proprietário(s) onde trabalhou?
10. No caso de propriedade familiar e arrendamento/porcentagem, qual o tamanho da propriedade? Havia empregados? O que era produzido? Havia utilização de tratores e colhedeiras? A produção era toda para consumo, comercialização ou ambos?
11. No caso de diarista/boia-fria, como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? Havia empreiteiros ("gatos")? Se sim, qual o nome? Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo?
12. Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho?
13. A família tinha outra fonte de renda além do trabalho rural? (aluguel, pensões, herança etc).
14. Teve algum trabalho urbano durante o período controvertido? Se sim, onde e por quanto tempo?
15. Algum membro da família, isto é, que morasse sob o mesmo teto, teve trabalho urbano durante o período controvertido?
16. Casou-se ou contraiu união estável no período controvertido? O cônjuge/companheiro era trabalhador rural? Chegou a ter vínculo urbano? (Tendo tido o cônjuge vínculo urbano e se, concomitantemente neste período, a parte autora exercia atividade rural, explique em que consistia esta atividade rural da parte autora e por que essa atividade rural era essencial à subsistência familiar.) A família tinha outra fonte de renda além do trabalho dos cônjuges?
17. Teve filhos? Os filhos chegaram a trabalhar enquanto moravam juntos? Se sim, trabalho urbano ou rural? Qual era a principal fonte de renda da família no período?
3.3.5. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas com relação aos períodos especiais de 26/12/1990 a 30/03/1992 e 09/05/1991 a 07/07/1991:
1. Quais as funções exercidas pela parte autora ? Qual o horário de trabalho? Quais as atividades desenvolvidas no dia-a-dia? Descreva detalhadamente.
2. A parte autora tinha contato direto com agentes insalubres? Quais? Em quais locais? Descreva detalhadamente de que maneira e com que frequência e intensidade o contato ocorria.
3. A parte autora usava EPI? Se sim, quais? (máscara, luva, bota, avental, protetor auricular etc). Ainda em caso positivo: usava todos os dias? Durante toda a jornada? Os EPIs eram trocados pelo empregador?
4. Houve mudança de função desde o início das atividades? Em caso positivo, responder às perguntas 1, 2 e 3 para cada função.
3.3.6. Sobrevindo os depoimentos, abra-se vista ao INSS por 10 dias.
3.4. Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
3.5. Oportunamente, venham conclusos para sentença.
3.6. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal.
Intimem-se e cumpra-se.