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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5002022-45.2025.4.04.7105

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5002022-45.2025.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída.Os royalties pagos pelo uso de biotecnologia em sementes geneticamente modificadas são considerados insumos, gerando direito ao creditamento de PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, conforme os critérios de essencialidade ou relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.