Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 24/07/1991 a 12/12/1993 e de 06/03/1997 a 04/07/2019, e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (04/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/07/1991 a 12/12/1993 e de 06/03/1997 a 04/07/2019; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial para a percepção da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS é improvido quanto à prescrição quinquenal, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 16/11/2020 e o pagamento postulado a partir de 04/07/2019 (DER), não havendo parcelas atingidas.
4. A alegação de decadência é improvida, uma vez que a presente ação busca a concessão de benefício previdenciário, e não sua revisão, e as datas indicadas pelo INSS em suas razões recursais não se aplicam ao caso concreto.
5. A sentença é mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1991 a 12/12/1993 e de 06/03/1997 a 04/07/2019. A legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003). Os PPPs da empresa CELUPA comprovam a exposição a hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais. Para ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, o pico de ruído (STJ, Tema 1083). A NHO 01 da FUNDACENTRO é recomendatória, e a responsabilidade pela metodologia é da empresa. Para hidrocarbonetos, a análise qualitativa é suficiente, especialmente para agentes cancerígenos. O uso de EPIs é irrelevante antes de 03/12/1998 e, após, ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e insuficiente para hidrocarbonetos, que afetam vias respiratórias além da pele e olhos.
6. A apelação do INSS não é conhecida quanto à necessidade de afastamento da atividade especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou o afastamento das condições especiais de labor a partir da efetiva implantação da aposentadoria na via administrativa, em conformidade com o Tema 709 do STF.
7. A sentença é mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/07/2019. Conforme o Tema 1124 do STJ, a documentação apresentada na via administrativa já indicava a exposição a agentes nocivos, o que impunha ao INSS o dever de oportunizar a complementação da prova, sendo a prova judicial de caráter acessório.
8. O recurso do INSS é improvido quanto aos honorários advocatícios, pois a autarquia previdenciária resistiu à pretensão da parte autora na contestação, afastando a aplicação do princípio da causalidade.
9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora, de ordem pública, devem observar a Selic a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, exceto precatórios. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que remete à Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.
10. A verba honorária é mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.
11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º, I, p.u., da Lei nº 9.289/96).
12. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), facultando-se ao beneficiário a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO:
13. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Determinada a implantação do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 46, 57, §§ 3º e 8º, 58, § 1º, 103, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 69, p.u., 70, § 1º, 225, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, inc. I e II, § 1º, inc. II, 280, inc. IV; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, inc. I e II, §§ 1º e 2º, 292, inc. I, II, III, IV, §§ 1º e 2º; Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexos 11, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 1090 (REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025, publicado 06.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21.09.2023; CRPS, Enunciado nº 13.