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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5009147-21.2021.4.04.7100

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5009147-21.2021.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou E. I. S., Diretor-Presidente da CRESOL Cerro Largo, e A. C., por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, *caput*, da Lei nº 7.492/1986). A denúncia imputava a E. I. S. também o crime de gestão temerária. As defesas alegam cerceamento de defesa, atipicidade da conduta, inconstitucionalidade dos tipos penais e questionam a dosimetria das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias; (ii) a tipicidade das condutas imputadas aos réus, incluindo a constitucionalidade dos tipos penais de gestão fraudulenta e temerária; (iii) a suficiência de provas para comprovar a materialidade, autoria e dolo dos crimes de gestão fraudulenta; e (iv) a adequação da dosimetria das penas privativas de liberdade, de multa e das prestações pecuniárias para ambos os réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Os pedidos foram genéricos, sem justificativa de imprescindibilidade, e se referiam a fatos já conhecidos antes da instrução, não a fatos novos. A quitação das operações não afasta o dolo, pois o crime é formal e de perigo, consumando-se independentemente de prejuízo, e não houve prejuízo efetivo (*pas de nullité sans grief*).

4. A CRESOL Cerro Largo é equiparada a instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 1º, p.u.), e E. I. S., como Diretor-Presidente, possuía poderes de gestão. A participação de A. C., embora não administrador, é punível por força do art. 30 do CP, pois as circunstâncias elementares do crime se comunicam aos coautores e partícipes.

5. A gestão fraudulenta (art. 4º, *caput*, da Lei nº 7.492/1986) absorve a gestão temerária (art. 4º, p.u., da Lei nº 7.492/1986) quando praticadas no mesmo contexto, por ser crime de maior gravidade e intrinsecamente temerário. A alegação de inconstitucionalidade dos tipos penais por serem abertos é afastada, pois os elementos normativos são passíveis de determinação segura e a jurisprudência do STF já delineou seu alcance.

6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados por relatórios de auditoria interna, do Banco Central do Brasil (BACEN), decisão de processo administrativo sancionador (inabilitando E. I. S.), e depoimentos de auditores, funcionários e dos próprios tomadores de crédito ("laranjas"). E. I. S., em sua posição de comando, e A. C., ao utilizar interpostas pessoas para obter crédito, agiram com dolo na gestão fraudulenta.

7. Na dosimetria da pena de E. I. S., afasta-se a valoração negativa das *circunstâncias do crime* pelo tempo de duração da conduta, pois a reiteração de atos fraudulentos é inerente ao tipo penal de gestão fraudulenta. Mantém-se a valoração negativa das *consequências do crime* devido ao prejuízo de R$ 2,9 milhões. A pena privativa de liberdade é readequada para 3 anos e 5 dias de reclusão, mantido o regime aberto e a atenuante de idade. A pena de multa é readequada para 11 dias-multa, com valor unitário mantido em 1 salário mínimo, e a prestação pecuniária mantida em 30 salários mínimos.

8. Na dosimetria da pena de A. C., afasta-se a valoração negativa das *circunstâncias do crime* pelo uso de terceiros/subordinados, pois a utilização de interpostas pessoas se confunde com o próprio *modus operandi* da fraude. A pena privativa de liberdade é readequada para 3 anos de reclusão, mantido o regime aberto. A pena de multa é readequada para 10 dias-multa, com valor unitário reduzido para 1/10 do salário mínimo, e a prestação pecuniária é reduzida, de ofício, para 3 salários mínimos, observadas a pena substituída, a extensão do dano ocasionado pelo delito, bem como as informações disponíveis acerca das condições financeiras do apelante.

9. Regime inicial de cumprimento da pena ratificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 10. A gestão fraudulenta de instituição financeira, caracterizada pela multiplicidade de atos ilícitos e uso de interpostas pessoas, absorve a gestão temerária quando praticadas no mesmo contexto. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada quando a conduta é inerente ao tipo penal, mas o prejuízo financeiro significativo justifica a exasperação das consequências. A dosimetria da pena de multa e da prestação pecuniária deve considerar a condição econômica do réu.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 30, art. 33, art. 43, inc. I e IV, art. 44, art. 45, § 1º, art. 49, § 1º, art. 55, art. 59, inc. IV, art. 60, art. 65, inc. I; CPP, art. 155, art. 156, art. 239, art. 383, art. 400, § 1º, art. 402, art. 563, art. 566; Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º; Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. V, "a", art. 149, art. 150, art. 169, § 1º; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, p.u., art. 4º, *caput*, art. 4º, p.u., art. 25; Resolução nº 1.559/1988 do BACEN, Item IX; Resolução nº 3.859/2010 do BACEN, art. 36, inc. II, "a"; Resolução nº 4.434/2015 do BACEN, art. 23, inc. II, "a"; Resolução nº 2.682 do Banco Central.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 892, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.02.2019; STF, ARE 953446 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.06.2018; STF, HC 89364, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23.10.2007; STF, HC 95515, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 24.10.2008; STF, HC 104.447, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 608.646/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 926.372/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no HC n. 858.967/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2069079/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TRF2, AC 20005101500604-7/RJ, Rel. Libonati [Conv.], 1ª TE, j. 14.12.2005; TRF4, ACR 1997.71.02.000747-7, Rel. Élcio Pinheiro de Castro, Oitava Turma, j. 08.01.2009; TRF4, ACR 5004863-32.2019.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, OITAVA TURMA, j. 30.08.2023; TRF4, ACR 5007645-69.2020.4.04.7104, Rel. para Acórdão Marcelo Malucelli, OITAVA TURMA, j. 29.01.2025; TRF4, ACR 5008799-16.2020.4.04.7204, Rel. Nivaldo Brunoni, OITAVA TURMA, j. 27.10.2022; TRF4, ACR 5010311-77.2019.4.04.7104, Rel. para Acórdão Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, ACR 5010510-41.2024.4.04.7002, Rel. para Acórdão Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, ACR 5040644-33.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Marcelo Malucelli, OITAVA TURMA, j. 16.07.2025; TRF4, ACR 5044701-56.2017.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, j. 20.03.2024; TRF4, ACR 5051991-93.2015.4.04.7100, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 03.09.2024; TRF4, ENUL 5001592-58.2018.4.04.7002, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, QUARTA SEÇÃO, j. 19.08.2019; TRF4, HC 5051542-56.2019.4.04.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SÉTIMA TURMA, j. 29.01.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.