Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE MULTA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente confirmando a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de que o depósito judicial independe de decisão judicial para ser efetivado, visto tratar-se de uma faculdade da parte. Consignou, o juízo, que para o fim de suspender a exigibilidade do débito administrativo, o depósito judicial deveria ser no valor integral da cobrança, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 151, II, do CTN, e a Súmula n.º 112 do STJ.
3. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.
4. Cabível a fixação de multa em caso de reiteração dos embargos declaratórios, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.