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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5038987-94.2025.4.04.0000

Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5038987-94.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE MULTA.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente confirmando a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de que o depósito judicial independe de decisão judicial para ser efetivado, visto tratar-se de uma faculdade da parte. Consignou, o juízo, que para o fim de suspender a exigibilidade do débito administrativo, o depósito judicial deveria ser no valor integral da cobrança, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 151, II, do CTN, e a Súmula n.º 112 do STJ.

3. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.

4. Cabível a fixação de multa em caso de reiteração dos embargos declaratórios, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.