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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009580-80.2024.4.03.6119

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5009580-80.2024.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios da parte contrária (CEF) que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A eventual oposição de embargos de declaração protelatórios será apenada à luz do que consta do artigo 1.026, §§ 2º e ss do CPC. P.I, arquivando-se, oportunamente. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Auxiliar

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009580-80.2024.4.03.6119 AUTOR: JOSE CARLOS LADISLAU ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305 REU: HELENE GOMES DOS SANTOS LADISLAU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Vistos. JOSÉ CARLOS LADISLAU, devidamente qualificado, ajuizou ação de retificação de registro imobiliário cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente presentada, alegando, em apertada síntese que: foi casado com Helene Gomes dos Santos; se divorciou em 23.10.2013, conforme sentença homologatória; após o divórcio, adquiriu o imóvel objeto da lide, mediante contrato de compra e venda firmado em 29.10.2013; para a aquisição, foi celebrado contrato de financiamento com a Caixa; o nome do ex-cônjuge varoa foi incluído no contrato de financiamento e na escritura pública, não havendo vínculo conjugal na época; o erro material precisa ser corrigido; o autor faz jus à declaração de inexistência de relação jurídica e à retificação do registro imobiliário. Juntou documentos (ID 348800168 a ID 348800173) Determinada a emenda à inicial (ID 351163526). Foram juntados os documentos (ID 351951384 a ID 351952201). Recebida a emenda à inicial (ID 358925416) com inclusão do ex-cônjuge varoa. Na decisão de ID 381831304, foi negada a gratuidade. A CEF apresentou contestação (ID 414287367), alegando ausência de ato ilícito e pugnando pela improcedência do pedido. Citada (ID 474012896), a requerida Helene não contestou. Réplica presente (ID 557190757). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido, pois o deslinde da causa independe de outras provas que não as já juntadas nos autos do processo em epígrafe, nos termos do artigo 355, I do CPC, até porque, instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e as demais requeridas quedaram-se inertes. Embora a co-requerida Helene tenha sido revel e a CEF tenha apresentado contestação genérica, sem atacar os fatos trazidos na inicial, a revelia e seus efeitos só se aplicam se ausentes os requisitos previstos no artigo 345 do CPC. No caso, está presente o inciso IV do referido artigo, o que impede a presunção de veracidade dos fatos. Segundo tal dispositivo: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." No caso, embora o autor alegue que celebrou o contrato de venda dias após o rompimento do vínculo conjugal, tal versão não ficou demonstrada por elementos seguros. Conforme se verifica no ID 348800173, a prenotação constante da matrícula do imóvel indica que o contrato particular de compra e venda foi celebrado no dia 24.10.2013, imediatamente no dia subsequente à homologação do divórcio. Ademais, conforme se verifica no contrato juntado no ID 351951397, constou na qualificação do ora autor que ele era casado à época da celebração, sendo certo que não foram juntadas as partes finais do contrato com as respectivas assinaturas dos contratantes: vendedor, compradores e instituição financeira. No entanto, no corpo de cada folha, é possível perceber que existem ao menos 04 assinaturas, compatíveis com a afirmação de que vendedor, os dois compradores (José Carlos e Helene) e o representante da instituição financeira assinaram a avença. Disto se conclui que o autor não se desincumbiu de seu ônus constante no artigo 373, I do CPC, porque: não juntou o contrato de forma completa; omitiu à CEF a circunstância de que havia se divorciado no dia anterior à celebração do negócio e, ainda, os elementos constantes dos autos demonstram que tanto autor, quanto a correquerida assinaram de forma livre e consciente o contrato. Ademais, o suposto vício do negócio jurídico se enquadraria na hipótese prevista no artigo 139, II do CC. Segundo o artigo 178, II do mesmo diploma, a anulação do negócio jurídico está sujeita a prazo decadencial de 04 anos a contar da data da celebração do negócio. Como o negócio foi realizado em outubro de 2013, houve perecimento do suposto direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada quase 13 anos após. Observe que o juízo não é vinculado ao nome dado à ação. O que determina a natureza da ação é o conteúdo do pedido formulado (pedido e causa de pedir) que, conforme se verifica, é de natureza anulatória e não declaratória. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. ART. 501, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito ao abatimento no preço do imóvel em decorrência da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato decai em 1 ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil. 2. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.606/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Adotar entendimento diverso sobre a natureza da demanda para aplicação de prazo prescricional ou decadencial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante, cuja natureza deve ser aferida à luz do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.438.556/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia" (REsp 100.766/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/6/1999, DJ 16/8/1999 p. 72).” Ainda que se cogitasse em simulação (não demonstrada), os direitos da CEF ficariam preservados, eis que terceira de boa-fé, tudo com base no artigo 167, § 2º do CC. Perceba que, conforme acima dito, foi omitido da instituição financeira o estado civil dos contratantes, dever que lhes era inerente. E, à mingua de demonstração de que a CEF sabia desta circunstância, como a boa-fé é presumida, este suposto vício não lhe é oponível. Note que, sob qualquer prisma que se analise, não há direito que socorra à parte autora. Por corolário, não há o que ser declarado inexistente, tampouco retificado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios da parte contrária (CEF) que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A eventual oposição de embargos de declaração protelatórios será apenada à luz do que consta do artigo 1.026, §§ 2º e ss do CPC. P.I, arquivando-se, oportunamente. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Auxiliar