Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018643-55.2025.4.03.6100 AUTOR: COCAIA PET SHOP LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GIL GARCIA HIEBRA - SP215702 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COCAIA PET SHOP LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRMV/SP, objetivando a declaração de inexigibilidade de registro perante o conselho réu e da contratação de médico veterinário como responsável técnico, bem como a anulação do Auto de Multa nº 01047/2025, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente e a abstenção da ré quanto à prática de novas autuações, imposição de multas ou inscrição em dívida ativa pelos mesmos fundamentos. Narra a parte autora que exerce atividade de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não desempenhando atividades relacionadas à medicina veterinária nem prestando tais serviços a terceiros. Afirma que, em 02/06/2025, foi autuada pela ré, mediante lavratura do Auto de Multa nº 01047/2025, sob a alegação de ausência de responsável técnico veterinário, tendo sido emitido boleto para pagamento no valor de R$ 3.000,00, bem como realizada a cobrança do débito, com ameaça de inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento. Sustenta que inexiste previsão legal que imponha, às empresas com sua atividade econômica, a obrigatoriedade de registro perante o CRMV ou de contratação de médico veterinário como responsável técnico, alegando que suas atividades não se enquadram nas hipóteses previstas na Lei nº 5.517/68. Custas iniciais recolhidas (Id 378119382). A tutela provisória pleiteada pela parte autora foi deferida (Id 379721951) “para autorizar a autora a exercer regularmente suas atividades sem a imposição de registro no CRMV-SP ou contratação de médico veterinário como responsável técnico. Determino, ainda, que a Ré se abstenha de efetuar autuações ou emitir boletos bancários para pagamentos de anuidades, multas ou fechamento administrativo do estabelecimento, até julgamento final da presente lide”. Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id 415887367). Intimadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de outras além das já constantes dos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Conforme mencionado em relatório, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi deferida, no presente caso, com base nos fundamentos a seguir expostos: "(...) É O RELATO. DECIDO. A tutela provisória configura-se em prestação jurisdicional obtida após juízo de cognição sumária acerca das alegações constantes dos autos, dotada de precariedade e reversibilidade, somente sendo concedido caso presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito (fummus boni juris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (pericullum in mora), nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A presença de fummus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o pericullum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Analisando o mérito da demanda, o art. 1º da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Desta forma, o registro de pessoas jurídicas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo torna-se obrigatório apenas nos casos em que a atividade básica do estabelecimento estiver prevista na Lei n.º 5.517 de 23/10/1968, bem como no Decreto n.º 5.053 de 22/04/2004, que revogou o Decreto n.º 1.662 de 06 de outubro de 1995. A Lei n.º 5.517/68, que disciplina o exercício da profissão de Médico Veterinário e que criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, estabeleceu em seus artigos 5º e 6º as seguintes atividades como sendo de competência privativa do médico veterinário: “Art. 5º É da competência privativa do Médico Veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; k) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; l) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária. bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art. 6º Constitui, ainda, competência do Médico Veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; k) a organização da educação rural relativa à pecuária”. De outra parte, o artigo 27 da lei de regência dispõe, com clareza, que estão obrigadas ao registro perante o Conselho corporativo dos profissionais médicos veterinários apenas as pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária, sendo assim consideradas todas aquelas previstas nos supracitados artigos 5º e 6º do diploma legal em exame. Analisando o caso concreto, observa-se que a Autora tem como atividades regulares o comércio varejista de medicamento veterinários, higiene e embelezamento de animais domésticos, comércio varejista de produtos alimentícios em geral, loja de variedade, entre outros, ou seja, mera intermediação entre o consumidor final e o produtor de rações e outros produtos alimentícios destinados a animais. Não há, enfim, atuação a demandar conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária. Neste caso, portanto, não é justificada a vinculação da empresa ao Conselho representativo da categoria dos profissionais médicos veterinários, por não se tratar do exercício de atividade peculiar a de profissional veterinário prevista nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.571/68. Conclusão esta que não é desnaturada pela constatação de que a Autora também se dedica ao comércio de pequenos animais, além do alojamento, higiene e embelezamento de animais, em atividade típica de pet shops, dado que também tal atuação não carece de conhecimentos técnicos próprios e exclusivos de profissional médico veterinário. Por esse motivo, nesse momento processual não vislumbro a legitimidade da exigência do registro no Conselho no sentido da obrigatoriedade de contratação de profissional médico veterinário. Por este motivo, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para autorizar a autora a exercer regularmente suas atividades sem a imposição de registro no CRMV-SP ou contratação de médico veterinário como responsável técnico. Determino, ainda, que a Ré se abstenha de efetuar autuações ou emitir boletos bancários para pagamentos de anuidades, multas ou fechamento administrativo do estabelecimento, até julgamento final da presente lide. Cite-se e intime-se a Ré, para cumprimento desta decisão, em 5 (cinco) dias, a contar da ciência, devendo proceder às anotações cabíveis em seu banco de dados a fim de que se abstenha de incluir o nome da Autora no CADIN ou de adotar outras medidas coercitivas, bem como para apresentar defesa, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica." Com efeito, nenhum fato ou argumento foi trazido aos autos que pudesse modificar a decisão que deferiu a tutela pleiteada. Verifica-se do Auto de Multa nº 01047/2025 (Id 374823954) que o CRMV/SP aplicou multa à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da alegada ausência de responsável técnico. Conforme mencionado, a atividade preponderante da autora está vinculada ao “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, conforme CNPJ (Id 374822498), não se enquadrando nas atividades privativas descritas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, que regulamenta a profissão de médico veterinário. De igual modo, não se verifica a obrigatoriedade de contratação de médico veterinário como responsável técnico, uma vez que tal exigência somente se impõe às pessoas jurídicas que exerçam atividades privativas da profissão, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 616: "Tema 616, STJ: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." Nesse passo, a fundamentação adotada na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência passa a integrar a presente sentença como razão de decidir, por estar em consonância com a análise do mérito. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP, bem como a contratar médico veterinário como responsável técnico, ANULAR o Auto de Multa nº 01047/2025 e, por conseguinte, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito dele decorrente, determinando, ainda, que a parte ré se abstenha de promover novas autuações, cobranças ou aplicar penalidades pelos mesmos fundamentos. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto