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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002034-43.2026.4.03.6332

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5002034-43.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002034-43.2026.4.03.6332 AUTOR: FRANCISCO ALONCO ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES - SP146556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002034-43.2026.4.03.6332 AUTOR: FRANCISCO ALONCO ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES - SP146556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal