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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001496-62.2026.4.03.6332

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5001496-62.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

rulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001496-62.2026.4.03.6332 AUTOR: JULIANA DE QUEIROZ FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS, em sentença. Mesmo após a concessão de prazo adicional, a parte autora não atendeu integralmente à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Não tendo sido atendida integralmente a determinação judicial (que visava à regularização processual), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001496-62.2026.4.03.6332 AUTOR: JULIANA DE QUEIROZ FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS, em sentença. Mesmo após a concessão de prazo adicional, a parte autora não atendeu integralmente à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Não tendo sido atendida integralmente a determinação judicial (que visava à regularização processual), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal