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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001563-31.2019.4.03.6309

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0001563-31.2019.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

do processo, não incluindo a expedição de tais documentos, pela serventia. Havendo o requerimento, fica autorizada a expedição da referida certidão, se em termos. A instituição financeira poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Em prosseguimento, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para o prosseguimento com a extinção porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/2026, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001563-31.2019.4.03.6309 EXEQUENTE: ROSANGELA DE FREITAS MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência às partes do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, referente(s) à PROPOSTA 04/2026. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre a instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado (que exigirá autorização específica tão somente para valores que estejam à disposição do juízo) deve ser realizado na instituição depositária: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido em nome próprio, há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, com poderes para receber e dar quitação. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com comprovante de pagamento no valor de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas. Por oportuno, esclareço que, considerando as alterações no sistema de pagamentos de custas judiciais, promovidas pela RESOLUÇÃO PRES Nº 790, DE 04 DE JULHO DE 2025, a partir de 3 de abril de 2026, o recolhimento dos valores deverá ser realizado exclusivamente via PIX/Cartão de crédito, conforme instruções disponíveis em: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao Nos termos do art. 49, §10, da Res. CJF nº 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, a certidão terá validade de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão, e o requerimento deverá ocorrer somente após a notificação de depósito dos valores, emitida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por fim, ressalvo que os benefícios da justiça gratuita englobam somente as custas e despesas do processo, não incluindo a expedição de tais documentos, pela serventia. Havendo o requerimento, fica autorizada a expedição da referida certidão, se em termos. A instituição financeira poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Em prosseguimento, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para o prosseguimento com a extinção porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/2026, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto