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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001155-49.2024.4.03.6124

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5001155-49.2024.4.03.6124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, face à ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de obrigação tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS e do BANESPREV, em virtude da isenção garantida pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, concedendo a tutela antecipada, agora em caráter definitivo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário; c) CONDENO a UNIÃO à restituição/compensação à parte autora dos respectivos indébitos do Imposto de Renda incidentes sobre os benefícios de aposentadoria, descontados na fonte ou recolhidos na declaração de ajuste anual, referentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (a partir de 09/10/2019), acrescidos de juros e da correção monetária. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir apenas a Taxa SELIC a partir de cada retenção ou recolhimento indevido. Em razão da sucumbência recíproca na relação entre o autor e a União Federal, aplico as disposições do artigo 86 do CPC e condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no patamar mínimo previsto em lei sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor da União, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico correspondente às parcelas atingidas pela prescrição. O autor, em face da extinção sem mérito, arcará também com os honorários dos procuradores do INSS e do BANESPREV, fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários a ele impostos permanecerá suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Não há aplicação do instituto da remessa necessária (reexame necessário), tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa (limitado ao valor atribuído à ação de R$ 164.900,15) não supera o marco de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme exceção contida no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a par

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001155-49.2024.4.03.6124 AUTOR: JOAO NONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO NONATO em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando tutela de urgência e imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria do autor, sob risco de prejudicar o custeio de seu tratamento de saúde e a aquisição de medicamentos, com a expedição de ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão. Autor afirma ser portador de moléstia grave (cardiopatia grave), possuindo direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do Autor à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento das aposentadorias (pública e complementar), bem como a condenação da Requerida a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado na folha de pagamento nos últimos 05 anos, até o momento em que se suspenda o desconto do referido imposto. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 341560489), documentos pessoais (ID 341560493), relatórios e atestados médicos (ID 341560496, ID 341560499 e ID 341560500), extratos de pagamento do INSS (IDs 341561156, 341561160 e 341561165) e extratos de pagamento do BANESPREV (IDs 341561167 a 341561172). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos do IRPF sobre os proventos de aposentadoria concedida ao autor (ID 350596168). Contestação apresentada pelo INSS (ID 351297725), na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mero retentor do imposto. Contestação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (ID 351358853), arguindo a ausência de laudo médico oficial como documento essencial à propositura da ação e pugnando pela observância da prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu a procedência do pedido caso a doença grave seja devidamente atestada. Contestação apresentada pelo BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL (ID 476392048), arguindo a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade de condenação à repetição do indébito por não ser o destinatário final do tributo. Réplicas apresentadas pelo autor às contestações (ID 360771289 e ID 484703782). Intimadas as partes para especificação de provas, consoante o Ato Ordinatório de ID 477068750, a UNIÃO requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 478657054), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando novas provas (ID 546991486). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à distribuição do ônus da prova, destaco que, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbe ao autor o ônus de prová-lo, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, incumbe aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 351297725) e pelo BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL (ID 476392048). As entidades de previdência atuam, por força legal, como meras responsáveis tributárias pela retenção do imposto de renda na fonte, efetuando o repasse dos valores à UNIÃO FEDERAL. Sendo a UNIÃO a titular da competência tributária ativa e a destinatária do produto da arrecadação, compete unicamente a ela figurar no polo passivo de ações que visem o reconhecimento de isenção e a repetição do indébito. Destarte, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao INSS e ao BANESPREV. Em relação à prescrição, arguida pela UNIÃO e pelo BANESPREV, reconheço a prescrição quinquenal, encontrando-se fulminada a pretensão de repetição dos valores recolhidos anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (09/10/2024), por aplicação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a controvérsia gira da comprovação da cardiopatia grave. A isenção de IRPF objeto do presente está prevista no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988, a seguir transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) A jurisprudência se consolidou no sentido da desnecessidade de laudo oficial para se atestar a doença grave. Sobre o assunto, o TRF3: A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova(Súmula 598, Primeira Seção do STJ, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004287-52.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) No caso concreto, a parte autora juntou relatórios médicos nos IDs 341560496 e 341560499, e o Atestado Médico no ID 341560500, que comprovam de forma robusta que é portadora de cardiopatia grave, com a seguinte conclusão do especialista: "ATESTO QUE O SR JOAO NONATO, 75 ANOS, FOI ACOMETIDO DE INFARTO DO MIOCARDIO E SUBMETEU-SE A IMPLANTE DE STENT EM CORONARIA. O DIAGNOSTICO FOI HIPERTENSAO CONTROLADO COM MEDICACAO. CID: I21; Z955; I10; E10" De se destacar que o relatório médico apresentado tem por finalidade específica a declaração médica de que a doença diagnóstica é uma daquelas previstas na lei para fins de isenção. Lado outro, nada há nos autos que comprove ou mesmo que indique que o laudo/relatório médico seja falso ou impreciso, alegação que deveria ser feita pela parte requerida. Ademais, a própria UNIÃO, em sua contestação, expressamente concordou com o reconhecimento do direito caso houvesse a comprovação do diagnóstico listado no normativo. Desacolher o relatório médico, diante da jurisprudência citada, é presumir a má-fé do profissional médico, conduta não admitida em Direito. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da isenção tributária é data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No presente processo, o diagnóstico do infarto agudo do miocárdio e da cardiopatia grave isquêmica remonta a 15/08/2005. Contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, os reflexos financeiros para fins de repetição do indébito ficam adstritos ao limite de cinco anos que antecederam a distribuição da demanda judicial (09/10/2024), projetando o termo inicial da restituição para a data de 09/10/2019. Registre-se, por fim, que a isenção tributária legalmente prevista alcança tanto os proventos de aposentadoria adimplidos pelo INSS quanto a aposentadoria complementar arcada pelo BANESPREV, não cabendo ao intérprete criar distinções quanto à fonte da verba previdenciária, desde que comprovada a subsunção do contribuinte às moléstias do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, face à ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de obrigação tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS e do BANESPREV, em virtude da isenção garantida pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, concedendo a tutela antecipada, agora em caráter definitivo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário; c) CONDENO a UNIÃO à restituição/compensação à parte autora dos respectivos indébitos do Imposto de Renda incidentes sobre os benefícios de aposentadoria, descontados na fonte ou recolhidos na declaração de ajuste anual, referentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (a partir de 09/10/2019), acrescidos de juros e da correção monetária. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir apenas a Taxa SELIC a partir de cada retenção ou recolhimento indevido. Em razão da sucumbência recíproca na relação entre o autor e a União Federal, aplico as disposições do artigo 86 do CPC e condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no patamar mínimo previsto em lei sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor da União, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico correspondente às parcelas atingidas pela prescrição. O autor, em face da extinção sem mérito, arcará também com os honorários dos procuradores do INSS e do BANESPREV, fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários a ele impostos permanecerá suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Não há aplicação do instituto da remessa necessária (reexame necessário), tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa (limitado ao valor atribuído à ação de R$ 164.900,15) não supera o marco de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme exceção contida no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da ré ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal