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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002953-27.2025.4.03.6345

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5002953-27.2025.4.03.6345
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002953-27.2025.4.03.6345 AUTOR: J. R. M. D. R. REPRESENTANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON MONTEIRO DA ROCHA - SP412816 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por menor impúbere devidamente representada pela genitora, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de AUXÍLIO-RECLUSÃO, desde a prisão da mãe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente Da prova de reclusão A alegação de falta de interesse de agir ante a inexistência de prova de reclusão em regime fechado não merece acolhimento. Conforme se verifica pelas certidões de recolhimento prisional emitidas em 10/5/2024 e 2/4/2026 ( id’s 448160494/448160495 e 577821776), analisadas em conjunto com o Alvará de Soltura nº 0002075-94.2024.8.26.0026.05.0001-19 (id 448160497) e o documento expedido pela Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lário Vianna” de Pirajuí em 27/9/2024 dando cumprimento à ordem de soltura, benefício de progressão – prisão albergue domiciliar (Id 448161851) constata-se a prisão de Rosa Maria dos Santos Mendes, recolhida à referida unidade penitenciária desde 20/9/2023, em regime fechado, sendo beneficiada pela progressão para o regime semiaberto a partir de 27/9/2024. Assim, resta devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão, razão pela qual a preliminar suscitada pela autarquia não comporta acolhimento. O entendimento do E. TRF da 3ª Região é no sentido de que a certidão emitida pela própria unidade prisional constitui documento hábil à comprovação da reclusão, não devendo haver óbice à análise dos demais requisitos do benefício. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL EXPEDIDO PELA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS. - Ainda que o art. 80, § 1º, da Lei 8.213/1991 preveja que o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, caso a comprovação seja efetuada por outra forma válida, como por certidão emitida pela unidade prisional, não deve haver óbice à análise dos demais requisitos. Precedente - Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50024394620204036120, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2023) Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. Da falta de interesse de agir No caso dos autos, não deve prosperar a alegação do INSS de que a formalização do requerimento administrativo de auxílio-reclusão em momento posterior à progressão da segregada para o regime prisional semiaberto inviabiliza a concessão do benefício postulado. Isso porque ao assim dispor, o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 claramente desbordou do seu papel regulamentar ao prever restrição não prevista na lei nº 8.213/91, especialmente quando se trata de beneficiário menor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PORTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO . NÃO EXERCE INFLUÊNCIA. BENEFICIÁRIO MENOR INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Discute-se o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, apresentado o requerimento administrativo após a soltura do segurado. 2. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado no art. 201, IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98; no art . 80 da Lei 8.213/91; e nos arts. 116 a 119 do Decreto 3.048/99 . 3. O benefício foi requerido em 05/05/2023, após a progressão do segurado para o regime aberto, ocorrida em 02/04/2020. 4. Em que pese o disposto no art . 119 do Decreto 3.048/99, no sentido de que “é vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”, a jurisprudência desta E. Corte Regional se inclina a favor de não aplicar tal restrição, uma vez que não foi disposta em lei – especialmente quando o direito é vindicado por incapazes. 5 . Apelação não provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF-3 - ApCiv: 50124780520234036183, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) Da prescrição e renúncia Considerando que a autora pretende a concessão retroativa do auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão ocorrido em 20/9/2023 até a progressão para o regime semiaberto em 27/9/2024 e que a presente ação foi distribuída em 27/10/2025, em caso de procedência do pedido inicial, não haverá parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, quanto às parcelas devidas em favor do filho menor, registre-se que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c art. 3º. Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Afastadas as preliminares suscitadas, reconheço, pois, a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Do mérito Desde já consigno que o pedido será apreciado de acordo com a legislação vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, prisão da instituidora do auxílio-reclusão, haja vista que o direito previdenciário é informado pelo princípio do tempus regit actum. Como é cediço, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 regula o benefício de auxílio-reclusão e, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispõe que: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Em resumo, para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - demonstração da qualidade de segurado do segregado em regime fechado; - condição de dependente de quem objetiva o benefício; - carência de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do art. 25, IV, Lei 8.213/91, a partir da edição da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019; - segurado de baixa renda pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Na hipótese dos autos, o efetivo recolhimento da instituidora à prisão está demonstrado pelas certidões de recolhimento prisional apresentadas (id’s 448160494/448160495 e 577821776), bem como pelo alvará de soltura (id 448160497) e pelo documento expedido pela Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lário Vianna” de Pirajuí em 27/9/2024 dando cumprimento à ordem de soltura, benefício de progressão – prisão albergue domiciliar (Id 448161851) que indicam que Rosa Maria dos Santos permaneceu recolhida naquela unidade prisional em regime fechado no interregno de 20/9/2023 a 27/9/2024. Com relação à qualidade de segurada da reclusa não há controvérsia, uma vez que o próprio INSS a reconheceu expressamente por ocasião da análise do pedido administrativo (id 448161853, pág. 74). Já a qualidade de dependente da autora é presumida, nos moldes do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, porquanto filha de Rosa Maria dos Santos Mendes, nascida em 5/11/2013 e atualmente conta com 12 anos de idade, conforme certidão de nascimento do id 448160491. Quanto ao critério da baixa renda, a MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou o §4º do art. 80, Lei 8.213/91 para determinar que o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Nesse ponto, vale ressaltar que a criação desse novo método de aferição da renda do segurado surge na esteira de dar maior aplicação ao princípio da seletividade na prestação do benefício em questão, de modo que a renda bruta média deve ser obtida utilizando-se como divisor o número de meses em que efetivamente houve renda no período dos doze meses anteriores à reclusão. De outro lado, caso fosse aplicado o divisor de doze independentemente do número de contribuições efetivas nesse período de apuração, ter-se-ia um divisor indevidamente majorado e, assim, uma renda média reduzida artificialmente, que não traduziria a realidade das contribuições do segurado. A corroborar esse entendimento, vale destacar que, recentemente, a TNU apreciando o Tema 310, firmou a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.” (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, relator Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 19/04/2023) Posto isso, o detalhamento de contribuições referente ao último vínculo empregatício da segurada instituidora (id 448161853, pág. 38), revela que entre setembro de 2022 e agosto de 2023, ou seja, nos doze meses anteriores ao mês da prisão, existiram 4 salários de contribuição nos seguintes valores: - 2022: Setembro: R$1.666,73 Outubro: R$1.884,03 Novembro: R$1.826,39 Dezembro: R$1.749,72 - 2023: Janeiro: R$0,00 Fevereiro: R$0,00 Março: R$0,00 Abril: R$0,00 Maio: R$0,00 Junho: R$0,00 Julho: R$0,00 Agosto: R$0,00 Antes de se proceder à análise da média dos salários de contribuição da segurada, cumpre registrar que o entendimento deste juízo, em consonância com a orientação firmada pelos E. TRFs, é no sentido de que a média deve ser apurada com base nas remunerações efetivamente percebidas. Ademais, a Portaria Interministerial já estabelece, de forma atualizada, o limite anual aplicável, afastando, portanto, a necessidade de nova atualização por parte da Autarquia ré. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTES. RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR . CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO APENAS DOS MESES COM EFETIVA REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. VALIDADE . PORTARIA INTERMINISTERIAL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito dos dependentes ao benefício de auxílio-reclusão, ao concluir pela condição de baixa renda do segurado instituidor. A controvérsia restringe-se ao critério de cálculo da média dos salários de contribuição do segurado, em especial quanto ao descarte de competências com remuneração inferior ao salário-mínimo e à atualização monetária utilizada pelo INSS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, para aferição da baixa renda, devem ser considerados: a) apenas os meses com efetiva remuneração, excluídos os meses sem vínculo; b) remunerações inferiores ao salário-mínimo; c) valores atualizados na forma apresentada pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado nesta Turma Recursal, em harmonia com a sentença recorrida, é o de que a média deve ser calculada a partir das remunerações efetivamente recebidas nos 12 meses anteriores à prisão, desconsiderando-se os meses sem trabalho. O Tema 349 da TNU firmou que contribuições abaixo do mínimo não afastam a qualidade de segurado, de modo que tais valores não podem ser simplesmente descartados pelo INSS para fins de aferição da baixa renda. A memória de cálculo apresentada pelo INSS considerou remunerações inferiores ao salário-mínimo como inexistentes e atualizou os valores para a data do requerimento administrativo. Tal metodologia não encontra respaldo legal, pois a Portaria Interministerial já define o limite atualizado anualmente, afastando a necessidade de nova atualização. Considerados os valores efetivamente percebidos pelo segurado no período de 10/2021 a 09/2022, a média apurada (R$ 1.559,51) encontra-se abaixo do limite da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022, caracterizando a condição de baixa renda (R$ 1 .655,98). Presentes os demais requisitos (dependência e carência), o benefício deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 . (TRF-3 - RecInoCiv: 50011226520244036316, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2025) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, § 4º DA LEI 8 .213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . MESES COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 77, § 4º, da Lei 8 .213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Conforme decidido no julgamento do Tema 310 pela TNU, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" . 3. Contudo, ausente atualização monetária do limite estabelecido para fins de enquadramento do segurado de baixa renda, não se pode atualizar, em contrapartida, os salários de contribuição auferidos pelo instituidor que comporão a média. 4. Na apuração da renda mensal bruta para enquadramento do segurado empregado como de baixa renda, devem ser considerados apenas os meses de salário habitual e integral, excluídas as competências em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado (5006060-62 .2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017) . 5. Recurso da parte autora provido. Auxílio-reclusão concedido. (TRF-4 - RCIJEF: 50074878620224047122 RS, Relator.: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) (destaquei). Nesse diapasão, considerando todas as remunerações efetivamente percebidas nos doze meses anteriores à prisão (período de setembro de 2022 a agosto de 2023), a média dos salários de contribuição da segurada, apurada conforme os parâmetros acima expostos e sem qualquer atualização, corresponde a R$1.781,71, valor superior ao patamar fixado para a caracterização de baixa renda, conforme, inclusive, admitido pelo próprio autor. Isso porque a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023 vigente no momento da prisão, fixou o salário de contribuição mensal máximo em R$ 1.754,18 para o ano de 2023, que deve ser adotado como parâmetro para configuração do recluso como segurado de baixa renda na concessão do auxílio-reclusão. No ponto, calha mencionar que ao apreciar os REsp 1958361/SP, 1971856/SP e 1971857/SP, em 12/11/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese ao Tema 1162: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. Diante disso, conclui-se que o entendimento esposado pelo STJ é que a partir do advento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, adotou-se um critério mais elaborado para aferição da baixa renda possibilitando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão o que eliminou potenciais injustiças que poderiam advir com a análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado recluso, anteriormente empregado. Logo, a partir da vigência da aludida MP 871/2019, inviável alteração casuística do critério objetivo da baixa renda pelo Judiciário. Sendo assim, não restou caracterizada a baixa renda do segurado, o que impossibilita o pagamento do auxílio-reclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta