Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003251-41.2026.4.03.6100 AUTOR: AVELINO LUIS MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AVELINO LUÍS MARQUES em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de multa isolada constituído por meio do auto de infração objeto do processo administrativo nº 19515.723034/2013-27. O autor informa que é titular de serventia extrajudicial não oficializada e que está sujeito à tributação de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de acordo com a sistemática de livro caixa para a dedução de despesas relacionadas com a atividade cartorária e recolhimento mensal obrigatório (“carnê leão”). Relata que, em procedimento de fiscalização relativo ao ano-calendário de 2008, foi lavrado auto de infração e imposição de multa para lançamento de créditos de imposto suplementar, juros de mora, multa proporcional e multa isolada. Alega que apresentou impugnação administrativa buscando afastar parte das glosas, bem como a aplicação de multas simultâneas e, em relação às glosas não impugnadas, aderiu a parcelamento tributário. Posteriormente, desistiu da discussão em relação às glosas, de modo que a análise da impugnação se limitou à multa isolada. Informa que a impugnação foi julgada improcedente e que, em sede de recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf manteve a aplicação concomitante da multa isolada e da multa proporcional, ao argumento de que se refeririam a infrações distintas. Sustenta, porém, que a multa de ofício deve absorver a multa isolada, diante do princípio da consunção, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Ao final, pede a confirmação da tutela provisória e a determinação do cancelamento do débito de multa isolada do auto de infração do processo administrativo nº 19515.723034/2013-27. Documentos acompanham a petição inicial. A tutela provisória foi deferida. A União apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade da consunção, por concernirem as multas a infrações distintas. Pugnou pela improcedência. Houve réplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a controvérsia é de direito e que o feito se encontra em termos para tanto, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nada obstante a irresignação da União, a jurisprudência, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007, é remansosa no sentido da impossibilidade de cumulação da multa isolada de recolhimento a menor de estimativa mensal e da multa de ofício de lançamento suplementar, aplicando-se a lógica do princípio penal da consunção, segundo a qual a infração mais grave abrange a de menor gravidade. Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/04/2019) TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.496.354/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96 somente poderá ser aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso I do referido dispositivo. 2. Na ocasião, aplicou-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1499389/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2015). No mesmo sentido, diversos precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. 1. Não se evidencia, num primeiro momento, a probabilidade do direito afirmado pela agravante quanto à questão relativa à regularidade da amortização de ágio gerado decorrente de aquisição de participação societária, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da complexidade que envolve a operação realizada, o que exige aprofundamento na análise de documentos e provas, providência que não se harmoniza com a presente cognição sumária. 2. Não há ilegalidade na cumulação de juros de mora, multa e correção monetária (STJ, AgRg no AgResp 419.021/RS). 3. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes recentes, vem entendendo que a multa punitiva - aplicada em patamar superior a 100% do valor do tributo devido - seria confiscatória. 4. No que diz respeito à multa isolada e à multa de ofício, previstas no art. 44, inc. I e II, da Lei n.º 9.430/1996, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da concomitância (AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 5. Agravo provido em parte. (TRF3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5020321-19.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, julgado em 19/12/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. - O art. 44 da Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e demais providências, dispunha, à época dos fatos que: ‘Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (...) IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;.’ - Em que pese o entendimento exarado no voto que restou vencido, entendo que a multa isolada não poderia ter sido aplicada de modo cumulado com a multa de ofício de 75%, uma vez que a dupla penalidade, no caso, configuraria bis in idem, vedado. - Precedentes. - A infração punida com a multa isolada, na hipótese, está abrangida pela infração consistente no recolhimento a menor do tributo ao fim do ano-calendário, que acarreta a multa de ofício. Destarte, a multa de ofício, de maior gravidade, absorve a multa isolada. - Embargos infringentes não providos. (TRF3, 2ª Seção, Embargos Infringentes nº 0005359-57.2010.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 04/12/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando argumentos já expostos em recursos anteriores. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à possibilidade de cumulação das multas previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.430/96, com a redação dada pela Lei n.º 11.488/2007, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a cumulação das multas isolada e de ofício, previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.430/96; (ii) se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (iii) se os embargos de declaração possuem caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi claro ao seguir a jurisprudência do STJ, que veda a cumulação das multas isolada e de ofício, aplicando o princípio da consunção. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada e decidida. 5. A reiteração de argumentos já apreciados em outros recursos demonstra caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cumulação das multas isolada e de ofício, previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.430/96, é vedada, aplicando-se o princípio da consunção. 2. A reiteração de argumentos já analisados em sede recursal caracteriza o recurso como protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.430/1996, art. 44, I e II; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. (TRF3, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5008340-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 03/12/2024) Assim, diante do princípio da consunção, observada a atual legislação sobre as penalidades, tem-se que a multa imposta pelo não pagamento do carnê-leão devido pelos ganhos obtidos pelo autor (multa isolada), configura não recolhimento antecipado dos tributos, de modo que fica abrangida pela penalidade mais grave oriunda do não pagamento do IRPF apurados ao final do exercício fiscal (multa de ofício/proporcional). Nesse cenário, tem-se que a aplicação da multa isolada por recolhimento a menor ou ausência de recolhimento de estimativas mensais só é cabível nas hipóteses em que, ao final do exercício, não haja lançamento suplementar que atraia a aplicação da multa de ofício proporcional. No caso, como houve lançamento suplementar ao final do exercício com imposição da respectiva multa de ofício, revela-se indevida a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento das antecipações mensais. Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmando a liminar, para determinar o cancelamento da multa isolada, no valor original de R$ 105.190,56 oriundo do processo administrativo nº 19515.723034/2013-56. Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela autora, devidamente atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal